Pernambuco
DECRETO
23.373, DE 21-12-2007
(DO-Recife DE 22-12-2007)
ISENÇÃO
Serviço de Assistência e Internação Domiciliar Município
do Recife
Recife regulamenta as normas que tratam da isenção parcial do
ISS nos serviços de assistência e internação domiciliar
O
contribuinte que atender aos requisitos previstos poderá requerer os benefícios
fiscais de que trata a Lei 17.375, de 8-11-2007 (Fascículo 46/2007) junto
à Secretaria de Finanças, através de processo no CAC Centro
de Atendimento ao Contribuinte, com os documentos que especifica. Atendidos
os requisitos previstos, o contribuinte gozará do benefício a partir
do mês de requerimento.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º Este Decreto regulamenta Lei nº 17.375,
de 8 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Município
de 10 de novembro de 2007, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir
os benefícios fiscais:
I a empresa requerente possuir todos os veículos destinados à
realização dos serviços, previstos no artigo 1º da Lei nº,
devidamente licenciados no Município do Recife e adimplentes com seus tributos;
II estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III a empresa requerente exercer as atividades previstas no artigo 1º
da Lei nº 17.375/2007;
Parágrafo único Considera-se adimplente com os tributos municipais
a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas
em atraso.
Art. 3º As empresas com interesse em auferir os
benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 17.375/2007 deverão
formalizar requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada
de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º O requerente que atender aos requisitos previstos no artigo
2º deste Decreto terá direito ao benefício a partir do mês
do requerimento.
§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município
do Recife;
III Cópia do CNPJ;
IV Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações
havidas, ou de consolidação;
V Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência
e Assistência Social;
VI Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa
requerente ou do seu procurador;
VII Autorização ou procuração pública no caso
de terceiro representando a empresa;
VIII Relação dos veículos destinados à realização
dos serviços, previstos no artigo 1º da Lei nº 17.375/2007, devidamente
licenciados no Município do Recife e adimplentes com seus tributos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife;
Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos;
Elísio Soares de Carvalho Júnior Secretário de Finanças)
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