x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Recife regulamenta as normas que tratam da isenção parcial do ISS nos serviços de assistência e internação domiciliar

Decreto 23373/2008

18/01/2008 11:30:29

Untitled Document

DECRETO 23.373, DE 21-12-2007
(DO-Recife DE 22-12-2007)

ISENÇÃO
Serviço de Assistência e Internação Domiciliar – Município do Recife

Recife regulamenta as normas que tratam da isenção parcial do ISS nos serviços de assistência e internação domiciliar
O contribuinte que atender aos requisitos previstos poderá requerer os benefícios fiscais de que trata a Lei 17.375, de 8-11-2007 (Fascículo 46/2007) junto à Secretaria de Finanças, através de processo no CAC – Centro de Atendimento ao Contribuinte, com os documentos que especifica. Atendidos os requisitos previstos, o contribuinte gozará do benefício a partir do mês de requerimento.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º – Este Decreto regulamenta Lei nº 17.375, de 8 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de novembro de 2007, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º – São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:
I – a empresa requerente possuir todos os veículos destinados à realização dos serviços, previstos no artigo 1º da Lei nº, devidamente licenciados no Município do Recife e adimplentes com seus tributos;
II – estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III – a empresa requerente exercer as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.375/2007;
Parágrafo único – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas em atraso.
Art. 3º – As empresas com interesse em auferir os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 17.375/2007 deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º – O requerente que atender aos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento.
§ 2º – O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I – Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II – Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município do Recife;
III – Cópia do CNPJ;
IV – Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
V – Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;
VI – Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;
VII – Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;
VIII – Relação dos veículos destinados à realização dos serviços, previstos no artigo 1º da Lei nº 17.375/2007, devidamente licenciados no Município do Recife e adimplentes com seus tributos.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.