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Distrito Federal

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2008

Portaria SF 209/2008

18/01/2008 11:30:28

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PORTARIA 209 SF, DE 24-12-2007
(DO-DF DE 27-12-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2008

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2008
Se a soma do IPTU e a TLP for superior a R$ 40,00, o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Fica fixado, em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI-DF), nas datas abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2008. DATAS DE VENCIMENTO – Final da inscrição no CI-DF-Cota Única ou Primeira Parcela-Segunda Parcela-Terceira Parcela-Quarta Parcela-Quinta Parcela-Sexta Parcela – 1, 2 e 3, 11-2- 2008, 11-3-2008, 11-4-2008, 12-5-2008, 11-6-2008, 11-7-2008; 4, 5 e 6, 12-2-2008, 12-3- 2008, 14-4-2008, 13-5-2008, 12-6-2008, 14-7-2008; 7, 8 e 9, 13-2-2008, 13-3-2008, 15-4-2008, 14-5-2008, 13-6-2008, 15-7-2008; 0 e X, 14-2-2008, 14-3-2008, 16-4-2008, 15-5-2008, 16-6-2008, 16-7-2008.
Art. 2º – Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único – As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º.
Art. 6º – O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão da Arrecadação.
Art. 7º – Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Tacca Junior)

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