Distrito Federal
LEI
4.057, DE 18-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Instalação de Equipamentos de Informática
DF obriga agências e postos bancários a instalar equipamento
de informática que atendam às pessoas portadoras de deficiência
A Lei
entra em vigor em 180 dias e a instalação dos equipamentos deverá
atender às orientações e exigências da ABNT. O não
cumprimento das disposições sujeitará o infrator às sanções
que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam obrigados as agências e os postos
bancários estabelecidos no Distrito Federal a instalar equipamentos de
informática adequados ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único A instalação dos equipamentos de
informática previstos no caput obedecerá às orientações
e exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e deverá priorizar:
I localização acessível, que permita sua utilização
com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II altura compatível, que permita sua utilização por pessoas
com nanismo ou usuárias de cadeira de rodas;
III teclado com tamanho adequado e inscrição em braille,
que permita sua utilização por pessoas com dificuldade motora, cegas
ou com baixa visão;
IV sistema de som por fones de ouvido, para possibilitar que pessoas
cegas tenham acesso a informações sucessivas de tela.
Art. 2º A desobediência ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I notificação estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas
para a correção da falta;
II multa de dez mil reais;
III no caso de reincidência, multa de cinqüenta mil reais.
Parágrafo único Os valores estabelecidos para as multas serão
reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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