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Distrito Federal

DF obriga agências e postos bancários a instalar equipamento de informática que atendam às pessoas portadoras de deficiência

Lei 4057/2008

18/01/2008 11:30:28

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LEI 4.057, DE 18-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Instalação de Equipamentos de Informática

DF obriga agências e postos bancários a instalar equipamento de informática que atendam às pessoas portadoras de deficiência
A Lei entra em vigor em 180 dias e a instalação dos equipamentos deverá atender às orientações e exigências da ABNT. O não cumprimento das disposições sujeitará o infrator às sanções que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Ficam obrigados as agências e os postos bancários estabelecidos no Distrito Federal a instalar equipamentos de informática adequados ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único – A instalação dos equipamentos de informática previstos no caput obedecerá às orientações e exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e deverá priorizar:
I – localização acessível, que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II – altura compatível, que permita sua utilização por pessoas com nanismo ou usuárias de cadeira de rodas;
III – teclado com tamanho adequado e inscrição em braille, que permita sua utilização por pessoas com dificuldade motora, cegas ou com baixa visão;
IV – sistema de som por fones de ouvido, para possibilitar que pessoas cegas tenham acesso a informações sucessivas de tela.
Art. 2º – A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para a correção da falta;
II – multa de dez mil reais;
III – no caso de reincidência, multa de cinqüenta mil reais.
Parágrafo único – Os valores estabelecidos para as multas serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

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