x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Agência altera ato que regula o parcelamento de débitos tributários e não tributários

Resolução Normativa ANS-DC 168/2008

19/01/2008 13:52:00

Untitled Document

RESOLUÇÃO NORMATIVA 168 ANS-DC, DE 11-1-2008
(DO-U DE 14-1-2008)

ANS
Parcelamento de Débitos

Agência altera ato que regula o parcelamento de débitos tributários e não tributários
A modificação tem como objetivo transferir as atribuições da DIGES – Diretoria de Gestão para a Presidência da ANS. Foram alterados os artigos 7º, 19, 27, 28 e 29
da Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das suas atribuições regimentais, com fundamento nos inciso II do art. 10, art. 17 e § 1º do art. 21, da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na alínea “a”, do inciso II, do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa (RN) nº 81, de 2 de setembro de 2004 (Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar), em reunião realizada em 5 de dezembro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.1º – Os artigos 7º, 19, 27, 28 e 29 da Resolução Normativa (RN) nº 04, de 19 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial DIDES ou à Presidência (PRESI) para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.” (NR)
“Art. 19 – Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e PRESI farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.” (NR)
“Art. 27 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II - da PRESI, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS." (NR)
“Art. 28 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II - Ao Diretor-Presidente, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;" (NR)
“Art. 29 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II –  Pela PRESI, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos a ANS." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação. (Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)

REMISSÃO:

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA 4 ANS-DC, DE 19-4-2002 (INFORMATIVO 17/2002)
    .................................................................................................................................    

  • Art. 27 – O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficarão a cargo:

  • .................................................................................................................................
  • Art. 28 – Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos:
    .................................................................................................................................

  • Art. 29 – Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos serão definidos em Instrução Normativa:
    .................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.