Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 168 ANS-DC, DE 11-1-2008
(DO-U DE 14-1-2008)
ANS
Parcelamento de Débitos
Agência altera ato que regula o parcelamento de débitos tributários
e não tributários
A
modificação tem como objetivo transferir as atribuições
da DIGES Diretoria de Gestão para a Presidência da ANS. Foram
alterados os artigos 7º, 19, 27, 28 e 29
da Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso das suas atribuições regimentais, com fundamento nos inciso
II do art. 10, art. 17 e § 1º do art. 21, da Lei nº 9.661, de
28 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na alínea
a, do inciso II, do art. 64, do anexo I, da Resolução
Normativa (RN) nº 81, de 2 de setembro de 2004 (Regimento Interno da Agência
Nacional de Saúde Suplementar), em reunião realizada em 5 de dezembro
de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art.1º Os artigos 7º, 19, 27, 28 e 29 da Resolução
Normativa (RN) nº 04, de 19 de abril de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão
dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência
à Diretoria de Desenvolvimento Setorial DIDES ou à Presidência
(PRESI) para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido
o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções. (NR)
Art. 19 Até o décimo dia útil de cada mês,
a DIDES e PRESI farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos
no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente,
os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores parcelados e o número de parcelas
concedidas. (NR)
Art. 27 ...................................................................................................................
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II - da PRESI, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto
no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos
que forem devidos à ANS." (NR)
Art. 28 ...................................................................................................................
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II - Ao Diretor-Presidente, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento
previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros
recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da
ANS;" (NR)
Art. 29 ...................................................................................................................
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II Pela PRESI, para a operacionalização do parcelamento
dos débitos referentes a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto
no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos
que forem devidos a ANS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data da publicação. (Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 4 ANS-DC, DE 19-4-2002 (INFORMATIVO 17/2002)
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Art. 27 O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficarão a cargo:
Art.
28 Fica delegada competência para a concessão do parcelamento
dos débitos:
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Art.
29 Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos
e demais prazos serão definidos em Instrução Normativa:
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