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Trabalho e Previdência

Aprovada Nota Técnica esclarecendo regras para autorização de prorrogação de contrato de trabalho temporário

Nota Técnica CGRT-SRT 114/2008

19/01/2008 13:52:01

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NOTA TÉCNICA 114 CGRT-SRT, DE 12-12-2007
– Não publicada em Diário Oficial –

TRABALHO TEMPORÁRIO
Prorrogação do Contrato de Trabalho

Aprovada Nota Técnica esclarecendo regras para autorização de prorrogação de contrato de trabalho temporário
SRT orienta quanto à vigência, aplicação e interpretação da Portaria 574 MTE, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007).

Trata-se de esclarecimentos e orientações às Seções de Relações do Trabalho quanto à interpretação e aplicação da Portaria MTE nº 574, de 22 de novembro de 2007, que estabelece regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
2. O primeiro ponto a merecer esclarecimento concerne à vigência da Portaria nº 574/2007 e sua aplicação no tempo. Neste particular, esclarece-se que, por força do princípio da segurança administrativa, previsto expressamente no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo federal, o procedimento e demais regras previstas na Portaria nº 574/2007 aplicam-se aos pedidos de prorrogação de contrato de trabalho temporário protocolizados no Ministério do Trabalho e Emprego da data de sua publicação (23 de novembro de 2007) em diante.
3. Com isto se quer deixar claro que os pedidos de prorrogação protocolizados até o dia 22 de novembro de 2007 devem ser analisados com base na norma anterior, qual seja a Portaria nº 1, de 2 de julho de 1997, por força de disposição expressa do Memorando-Circular SIT/SRT nº 01/2007.
4. Outro ponto que merece atenção concerne à forma de contagem do prazo de cinco dias para a realização da análise do pedido de prorrogação, previsto no § 1º do artigo 3º da Portaria nº 574, de 2007.
5. Sobre este aspecto, esclarece-se que o prazo de cinco dias começa a correr a partir da entrada do pedido de prorrogação de contrato na Seção de Relações do Trabalho e não da data de protocolo do pedido na DRT.
6. É importante registrar, outrossim, que a expressão sob pena de responsabilidadedeve ser interpretada à luz do disposto na Lei de Processo Administrativo Federal, artigo 24, caput, ou seja, refere-se tão-somente ao cumprimento do prazo para apreciação do pedido:
“(...) Art. 24 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (...)” (grifo nosso)
7. Assim, o mero descumprimento do prazo não enseja por si só a responsabilidade do servidor que o inobservar, o que a norma quer evitar são os atos de negligência ou de desídia, portanto, eventual responsabilização dependerá da perquirição de culpa do servidor.
8. Ademais, na análise de eventuais casos concretos em que ficar demonstrado que era impossível evitar ou impedir a inobservância do prazo, restará passível de aplicação a excludente da força maior prevista no dispositivo legal supratranscrito, desde que devidamente caracterizada nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, in verbis:
“(...) Art. 393 – ...........................................................................................................    
Parágrafo único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
9. Ainda sobre o prazo de análise de cinco dias, destaca-se que, ante a mudança de procedimentos trazida pela Portaria nº 574, de 2007, que implicou a alteração de prazos e a modificação da competência para a realização de tal análise, atribuída anteriormente à área de fiscalização, entendemos razoável a aplicação, pelo período de trinta dias a contar da publicação da Portaria nº 574/2007, do prazo em dobro previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Processo Administrativo Federal, abaixo transcrito:
“Art. 24 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.” (grifo nosso)
10. No caso em apreço, entendemos razoável a aplicação do prazo em dobro pelo período de trinta dias, não apenas em razão das alterações procedimentais trazidas pela nova Portaria, mas também pelas dúvidas surgidas quanto a sua correta interpretação e aplicação e porque logo em seguida à publicação da mesma foi realizado o Encontro dos Chefes das SERET’S em Brasília, que implicou o deslocamento de tais servidores pelo período de uma semana de suas unidades de trabalho.
11. Quanto ao prazo conferido à empresa para que apresente ao MTE o pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário, a redação do caput do artigo 3º é clara no sentido de que se conta regressivamente, ou seja, o pedido deve ser apresentado até quinze dias antes da data do término do contrato original.
12. Em relação aos critérios de análise para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, registra-se que terá caráter essencialmente formal. Assim, deve-se observar, basicamente, o cumprimento do prazo de 15 dias determinado pela Portaria, a apresentação de uma cópia autenticada do contrato original para que seja possível a verificação do prazo, o correto preenchimento do requerimento constante do Anexo, bem como a razoabilidade da justificativa apresentada.
13. Neste sentido, sugere-se que o despacho de autorização ou de indeferimento da autorização da prorrogação do contrato de trabalho temporário observe os seguintes termos:

DESPACHO

Autorizo (ou não autorizo) a prorrogação do contrato de trabalho temporário do(s) empregado(s) ................., constante(s) do processo nº .............., com base nas informações prestadas pela empresa ................................. no requerimento de prorrogação, e ante a (não) observância das formalidades previstas na Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007, sem prejuízo das ações de fiscalização.

(Local)......................, (Data)................

..............................................................
                      (Assinatura)

15. Importante destacar que a autorização de prorrogação do contrato de trabalho temporário não tem o condão de legitimar eventuais irregularidades que venham a ser encontradas, ou contratos celebrados fora das hipóteses previstas na Lei nº 6.019, de 1974. Neste sentido, a celebração ou a autorização de prorrogação do contrato não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização do trabalho verifique, in loco, aquela contratação e, em encontrando irregularidades, tome as providências legais cabíveis.
16. Para tal, o disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria nº 574/2007 determina que “o chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todo os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas”. O objetivo é que a fiscalização tome conhecimento dos contratos para que possa fiscalizá-los de acordo com a conveniência e oportunidade.
15. Eis os esclarecimentos que tínhamos a fazer. À consideração superior. (Isabele Jacob Morgado – Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho/SRT)
Aprovo a Nota Técnica.
Dê-se amplo conhecimento aos Chefes das SERET’s, aos Delegados Regionais do Trabalho e à Secretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique às Seções de Inspeção do Trabalho e publique-se no endereço eletrônico do MTE. (Luiz Antonio de Medeiros – Secretário de Relações do Trabalho)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 6.019, de 3-1-74 (Portal COAD), dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.

  • A Portaria 574 MTE, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007), estabeleceu as regras para prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

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