Trabalho e Previdência
NOTA
TÉCNICA 114 CGRT-SRT, DE 12-12-2007
Não publicada em Diário Oficial
TRABALHO TEMPORÁRIO
Prorrogação do Contrato de Trabalho
Aprovada Nota Técnica esclarecendo regras para autorização
de prorrogação de contrato de trabalho temporário
SRT
orienta quanto à vigência, aplicação e interpretação
da Portaria 574 MTE, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007).
Trata-se de esclarecimentos e orientações às Seções
de Relações do Trabalho quanto à interpretação e aplicação
da Portaria MTE nº 574, de 22 de novembro de 2007, que estabelece
regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
2. O primeiro ponto a merecer esclarecimento concerne à vigência da
Portaria nº 574/2007 e sua aplicação no tempo. Neste particular,
esclarece-se que, por força do princípio da segurança administrativa,
previsto expressamente no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784,
de 1999, que rege o processo administrativo federal, o procedimento e demais
regras previstas na Portaria nº 574/2007 aplicam-se aos pedidos de
prorrogação de contrato de trabalho temporário protocolizados
no Ministério do Trabalho e Emprego da data de sua publicação
(23 de novembro de 2007) em diante.
3. Com isto se quer deixar claro que os pedidos de prorrogação protocolizados
até o dia 22 de novembro de 2007 devem ser analisados com base na norma
anterior, qual seja a Portaria nº 1, de 2 de julho de 1997, por força
de disposição expressa do Memorando-Circular SIT/SRT nº 01/2007.
4. Outro ponto que merece atenção concerne à forma de contagem
do prazo de cinco dias para a realização da análise do pedido
de prorrogação, previsto no § 1º do artigo 3º
da Portaria nº 574, de 2007.
5. Sobre este aspecto, esclarece-se que o prazo de cinco dias começa a
correr a partir da entrada do pedido de prorrogação de contrato na
Seção de Relações do Trabalho e não da data de protocolo
do pedido na DRT.
6. É importante registrar, outrossim, que a expressão sob
pena de responsabilidade deve ser interpretada à luz do disposto
na Lei de Processo Administrativo Federal, artigo 24, caput, ou seja,
refere-se tão-somente ao cumprimento do prazo para apreciação
do pedido:
(...) Art. 24 Inexistindo disposição específica,
os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco
dias, salvo motivo de força maior. (...) (grifo
nosso)
7. Assim, o mero descumprimento do prazo não enseja por si só a responsabilidade
do servidor que o inobservar, o que a norma quer evitar são os atos de
negligência ou de desídia, portanto, eventual responsabilização
dependerá da perquirição de culpa do servidor.
8. Ademais, na análise de eventuais casos concretos em que ficar demonstrado
que era impossível evitar ou impedir a inobservância do prazo, restará
passível de aplicação a excludente da força maior prevista
no dispositivo legal supratranscrito, desde que devidamente caracterizada nos
termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, in
verbis:
(...) Art. 393 ...........................................................................................................
Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
9. Ainda sobre o prazo de análise de cinco dias, destaca-se que, ante a
mudança de procedimentos trazida pela Portaria nº 574, de 2007,
que implicou a alteração de prazos e a modificação da competência
para a realização de tal análise, atribuída anteriormente
à área de fiscalização, entendemos razoável a aplicação,
pelo período de trinta dias a contar da publicação da Portaria
nº 574/2007, do prazo em dobro previsto no parágrafo único
do artigo 24 da Lei de Processo Administrativo Federal, abaixo transcrito:
Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos
do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro, mediante comprovada justificação. (grifo
nosso)
10. No caso em apreço, entendemos razoável a aplicação do
prazo em dobro pelo período de trinta dias, não apenas em razão
das alterações procedimentais trazidas pela nova Portaria, mas também
pelas dúvidas surgidas quanto a sua correta interpretação e aplicação
e porque logo em seguida à publicação da mesma foi realizado
o Encontro dos Chefes das SERETS em Brasília, que implicou o deslocamento
de tais servidores pelo período de uma semana de suas unidades de trabalho.
11. Quanto ao prazo conferido à empresa para que apresente ao MTE o pedido
de prorrogação do contrato de trabalho temporário, a redação
do caput do artigo 3º é clara no sentido de que se conta regressivamente,
ou seja, o pedido deve ser apresentado até quinze dias antes da data do
término do contrato original.
12. Em relação aos critérios de análise para a prorrogação
do contrato de trabalho temporário, registra-se que terá caráter
essencialmente formal. Assim, deve-se observar, basicamente, o cumprimento do
prazo de 15 dias determinado pela Portaria, a apresentação de uma
cópia autenticada do contrato original para que seja possível a verificação
do prazo, o correto preenchimento do requerimento constante do Anexo, bem como
a razoabilidade da justificativa apresentada.
13. Neste sentido, sugere-se que o despacho de autorização ou de indeferimento
da autorização da prorrogação do contrato de trabalho temporário
observe os seguintes termos:
DESPACHO
Autorizo (ou não autorizo) a prorrogação do contrato de
trabalho temporário do(s) empregado(s) ................., constante(s)
do processo nº .............., com base nas informações
prestadas pela empresa ................................. no requerimento de
prorrogação, e ante a (não) observância das formalidades
previstas na Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007, sem prejuízo
das ações de fiscalização.
(Local)......................, (Data)................
..............................................................
(Assinatura)
15. Importante destacar que a autorização de prorrogação
do contrato de trabalho temporário não tem o condão de legitimar
eventuais irregularidades que venham a ser encontradas, ou contratos celebrados
fora das hipóteses previstas na Lei nº 6.019, de 1974. Neste
sentido, a celebração ou a autorização de prorrogação
do contrato não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização
do trabalho verifique, in loco, aquela contratação e, em encontrando
irregularidades, tome as providências legais cabíveis.
16. Para tal, o disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria
nº 574/2007 determina que o chefe da SERET informará à
chefia da fiscalização todo os requerimentos de prorrogação
protocolizados e as autorizações concedidas. O objetivo é
que a fiscalização tome conhecimento dos contratos para que possa
fiscalizá-los de acordo com a conveniência e oportunidade.
15. Eis os esclarecimentos que tínhamos a fazer. À consideração
superior. (Isabele Jacob Morgado Coordenadora-Geral de Relações
do Trabalho/SRT)
Aprovo a Nota Técnica.
Dê-se amplo conhecimento aos Chefes das SERETs, aos Delegados Regionais
do Trabalho e à Secretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique
às Seções de Inspeção do Trabalho e publique-se no
endereço eletrônico do MTE. (Luiz Antonio de Medeiros Secretário
de Relações do Trabalho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 6.019, de 3-1-74 (Portal COAD), dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
A Portaria 574 MTE, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007), estabeleceu as regras para prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do MTE Ministério do Trabalho e Emprego.
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