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Regulamento consolida legislação sobre incentivos fiscais às Regiões da Amazônia e do Nordeste

Portaria -A MIN 2091/2008

19/01/2008 13:52:01

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PORTARIA 2.091-A MIN, DE 28-12-2007
(DO-U DE 15-1-2008)

SUDAM/SUDENE
Incentivos Fiscais

Regulamento consolida legislação sobre incentivos fiscais às Regiões da Amazônia e do Nordeste

Através desta Portaria, o Ministério da Integração Nacional aprovou a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste, administrados pela SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e pela SUDENE – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.
Os incentivos e benefícios fiscais previstos no Regulamento ora aprovado são os seguintes:
a) a redução fixa de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, base legal: art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
b) a redução escalonada do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis de 25% até 2008 e 12,5% de 2009 a 2013, base legal: art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; § 2º do art. 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
c) os depósitos para reinvestimento, base legal: artigo 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; inciso I do art. 2º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II do artigo 1º e artigo 19 da Lei 8.167, de 16 de janeiro de 1991; artigo 23 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e artigo 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
d) a depreciação acelerada, incentivada para efeito de cálculo do Imposto de Renda, base legal: art. 31 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
e) o desconto, no prazo de 12 meses contado da aquisição, dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, base legal: art. 31 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
f) a isenção do AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, base legal: artigo 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999; e
g) a isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, base legal: Artigo 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.
A íntegra do referido Ato será disponibilizada no Portal COAD.

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