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Trabalho e Previdência

Previdência divulga tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício

Portaria MPS 14/2008

19/01/2008 13:52:01

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PORTARIA 14 MPS, DE 15-1-2008
(DO-U DE 17-1-2008)

APOSENTADORIA
Cálculo

Previdência divulga tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício

Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
– salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
– restituição de benefício recebido indevidamente;
– revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
– revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2008, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000640 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2007;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003942 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2007 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000640 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2007; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009700.
Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 33 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o artigo 175 do referido Decreto, no mês de janeiro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009700.
Art. 3º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º – As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º – O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho)

REMISSÃO:

  • DECRETO 3.048, DE 6-5-99 – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PORTAL COAD)
    “Art. 33. – Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
    ..........................................................................................................................    
    Art. 154 – ...........................................................................................................    
    § 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244, independentemente de outras penalidades legais.
    § 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
    § 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
    I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
    II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
    a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
    b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
    § 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
     ..........................................................................................................................   
    Art. 175 – O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
    ..........................................................................................................................    
    Art. 244 – As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
     ..........................................................................................................................   
    Art. 365 – Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no artigo 154.”

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