Trabalho e Previdência
PORTARIA
37 MTE, DE 16-1-2008
(DO-U DE 17-1-2008)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
EPI
CA Certificado de Aprovação será concedido após
as avaliações de conformidade de EPI
Avaliação
do EPI deve ser exclusivamente realizada no âmbito do SINMETRO para os
seguintes equipamentos: capacete de segurança para uso na indústria;
luvas isolantes de borracha; peça semifacial filtrante para partículas;
cinturão e talabarte de segurança e óculos de segurança.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
é conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 27, inciso XXI, alínea f da
Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o estabelecido nos artigos
167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no disposto na Norma
Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada
pela Portaria nº 3.214, de 8 de outubro de 1978, RESOLVE:
Art. 1º As avaliações de conformidade
de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), relacionados no Anexo
desta Portaria, para fins de concessão do Certificado de Aprovação
(CA), serão exclusivamente realizadas no âmbito do Sistema Brasileiro
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), na
forma do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério
do Trabalho e Emprego (TEM) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 2º Fica delegada ao INMETRO atribuição
para:
I coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da
Qualidade e de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção
Individual, mediante assessoria e aprovação do MTE;
II acreditar, com participação do MTE e consoante requisitos
mínimos exigidos pelo MTE, os organismos de avaliação de conformidade
ou laboratórios a serem por este Ministério homologados;
III fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através
dos órgãos delegados, com base na Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria
relativas à avaliação da conformidade dos Equipamentos de Proteção
Individual (EPI), relacionados no Anexo desta Portaria e nos regulamentos em
vigor, no âmbito do SINMETRO.
Art. 3º Ao INMETRO caberá o planejamento,
o desenvolvimento e a implementação dos programas de avaliação
da conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade (SBAC) voltados para os EPI constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
ANEXO
Capacete de segurança para uso na indústria
Luvas isolantes de borracha
Peça semifacial filtrante para partículas
Cinturão e talabarte de segurança
Óculos de segurança
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.933, de 20-12-99 (DO-U de 21-12-99), dispõe, dentre outras normas, sobre as competências do CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
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