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Trabalho e Previdência

CA – Certificado de Aprovação será concedido após as avaliações de conformidade de EPI

Portaria MTE 37/2008

19/01/2008 13:52:01

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PORTARIA 37 MTE, DE 16-1-2008
(DO-U DE 17-1-2008)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
EPI

CA – Certificado de Aprovação será concedido após as avaliações de conformidade de EPI
Avaliação do EPI deve ser exclusivamente realizada no âmbito do SINMETRO para os seguintes equipamentos: capacete de segurança para uso na indústria; luvas isolantes de borracha; peça semifacial filtrante para partículas; cinturão e talabarte de segurança e óculos de segurança.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 27, inciso XXI, alínea “f” da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o estabelecido nos artigos 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no disposto na Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de outubro de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – As avaliações de conformidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), relacionados no Anexo desta Portaria, para fins de concessão do Certificado de Aprovação (CA), serão exclusivamente realizadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), na forma do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 2º – Fica delegada ao INMETRO atribuição para:
I – coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual, mediante assessoria e aprovação do MTE;
II – acreditar, com participação do MTE e consoante requisitos mínimos exigidos pelo MTE, os organismos de avaliação de conformidade ou laboratórios a serem por este Ministério homologados;
III – fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria relativas à avaliação da conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), relacionados no Anexo desta Portaria e nos regulamentos em vigor, no âmbito do SINMETRO.
Art. 3º – Ao INMETRO caberá o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos programas de avaliação da conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) voltados para os EPI constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ANEXO

Capacete de segurança para uso na indústria
Luvas isolantes de borracha
Peça semifacial filtrante para partículas
Cinturão e talabarte de segurança
Óculos de segurança

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 9.933, de 20-12-99 (DO-U de 21-12-99), dispõe, dentre outras normas, sobre as competências do CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

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