Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.519 ANTT, DE 14-1-2008
(DO-U DE 18-1-2008)
ANTT
RNTRC Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga
Agência divulga novas normas para inscrição do transportador de cargas no RNTRC
Neste Ato destacamos:
A inscrição no RNTRC é obrigatória para o TAC Transportador Autônomo de Carga, a ETC Empresa de Transporte Rodoviário de Carga e as CTC Cooperativas de Transporte Rodoviário de Carga, que exercem a atividade de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração;
O interessado em se inscrever na categoria TAC deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico ou ter pelo menos 3 anos de experiência na atividade;
A ETC e as CTC deverão manter permanentemente responsável técnico registrado junto à ANTT que responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos;
O responsável técnico deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico ou ter pelo menos 3 anos de experiência na atividade;
O CRNTRC Certificado de Registro de Transportador Rodoviário de Carga terá validade de 5 anos, contados da data de sua emissão pela ANTT;
É obrigatório o porte do original ou de cópia autenticada do CRNTRC;
Novas regras entram em vigor no prazo de 180 dias, contado após 18-1-2008. Os certificados do RNTRC em vigor na data de início da vigência desta Resolução ficam prorrogados até que sejam recadastrados conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT;
Fica revogada a Resolução 1.737 ANTT, de 21-11-2006 (Informativo 49/2006).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG
001/2008, de 14 de janeiro de 2008, e no que consta do Processo 50500.059011/2007-18;
e
Considerando o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e
na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos
na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição
no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC); e
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública
nº 060/2007, RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta
de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas
no território nacional, e a inscrição no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Art. 2º O exercício da atividade econômica,
de natureza comercial, de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros
mediante remuneração depende de prévia inscrição no
RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único O transporte de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser exercido em veículo de categoria aluguel,
na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS
DE CARGA
Seção I
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º A inscrição no RNTRC poderá
ser efetuada nas categorias de Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou
de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC).
Parágrafo único Para o registro de Cooperativas de Transporte
Rodoviário de Carga (CTC), aplicam-se as disposições relativas
à ETC.
Art. 4º Para inscrição no RNTRC, o transportador
deverá apresentar:
I na categoria de TAC:
a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido
e assinado pelo requerente (Anexo I);
b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas
as unidades que constituem sua frota (Anexo III);
c) comprovante de experiência de pelo menos três anos na atividade
ou de ter sido aprovado em curso específico;
d) comprovante de pagamento do imposto sindical; e
e) comprovante de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos
de carga registrados em seu nome no órgão de trânsito como veículo
de aluguel, que constituem sua frota.
II na categoria de ETC:
a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido
e assinado pelo requerente (Anexo II);
b)
Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas as
unidades que constituem sua frota (Anexo III);
c) documento de constituição como pessoa jurídica, devidamente
registrado na Junta Comercial, tendo no objeto social da ETC a atividade de
transporte rodoviário de cargas;
d) inscrição no CNPJ;
e) cópia do documento de identidade dos sócios e do Responsável
Técnico;
f) cópia da inscrição no CPF dos sócios e do responsável
técnico;
g) comprovante de experiência do Responsável Técnico de pelo
menos três anos na atividade ou de ter sido aprovado em curso específico;
h) comprovante da propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos
de carga, registrados no nome da empresa no órgão de trânsito
como veículo de aluguel, que constituem sua frota;
i) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Cartório de Distribuição
da sede da empresa;
j) capacidade financeira para o exercício da atividade nos termos do § 3º
deste artigo; e
k) comprovante de idoneidade, na forma estabelecida no Capítulo II, Seção
VII, desta Resolução.
§ 1º No caso de CTC, deverá ser apresentada a Ata
de Constituição devidamente registrada no Cartório de Títulos
e Documentos.
§ 2º No caso de CTC, a propriedade, co-propriedade ou
o arrendamento de veículos relacionados na sua frota deverá ser demonstrada
mediante a comprovação da propriedade, co-propriedade ou do arrendamento
destes, em nome de seus cooperados.
§ 3º Apresentados os documentos referidos no inciso II
deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada
à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante
juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação
e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade
cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e à Seguridade Social
(INSS), bem como da inexistência de inscrição na Dívida
Ativa da ANTT.
Art. 5º Todos os documentos exigidos deverão
ser apresentados em cópia autenticada.
Art. 6º O arrendamento do veículo de carga
será registrado no órgão de trânsito, conforme procedimento
estabelecido pela autoridade de trânsito.
Art. 7º Para manter válido o seu registro,
o transportador deverá ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário
de pelo menos um veículo de carga.
Art. 8º As pessoas jurídicas que possuírem
filial farão sua inscrição pela matriz, sendo aquela responsável
por suas filiais.
Art. 9º A solicitação de inscrição
no RNTRC, bem como de alteração de dados, poderá ser protocolada
em qualquer unidade da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas, ou por qualquer
outro meio hábil colocado à disposição do transportador
pela Autarquia.
Parágrafo único As solicitações de que trata o caput
deste artigo poderão ser encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR) à sede da ANTT em Brasília-DF.
Art. 10 A ANTT poderá, a qualquer tempo, exigir
a comprovação ou atualização das informações requeridas
para a inscrição no RNTRC.
Art. 11 A ANTT disponibilizará em sua página
na internet as condições e os formulários necessários à
solicitação de inscrição e de alteração de dados.
Art. 12 É vedada a inclusão no cadastro do
RNTRC de veículos de categoria particular, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art. 13 É vedada a inscrição no RNTRC
de Transportador de Carga Própria (TCP).
Parágrafo único Caracteriza-se o transporte de carga própria
quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário
a empresa, entidade ou indivíduo proprietário, co-proprietário
ou arrendatário do veículo.
Art. 14 Os transportadores atualmente inscritos no RNTRC
e a sua frota cadastrada terão sua situação adequada aos termos
desta Resolução.
Seção II
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA
Art. 15 A ANTT emitirá o Certificado de Registro
de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC) conforme modelo do Anexo
IV.
§ 1º O CRNTRC terá validade de cinco anos, contados
da data de sua emissão.
§ 2º É obrigatório o porte do original ou de
cópia autenticada do CRNTRC.
§ 3º A ANTT disponibilizará a situação
dos transportadores com relação ao CRNTRC em sua página na internet.
Art. 16 O transportador terá acesso às suas
informações prestadas à ANTT, que deverão ser atualizadas
sempre que ocorrerem alterações.
Seção III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art.
17 É obrigatória a identificação de todos
os veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador
inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas
laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque
ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visíveis.
§ 1º O código de identificação do transportador
será composto por:
I categoria, conforme art. 3º desta Resolução;
II Unidade da Federação de seu domicílio; e
III número do registro individual.
§ 2º A marcação no veículo deverá
ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados
no Anexo V.
Art. 18 Todos os veículos com capacidade de carga
acima de 500 quilogramas utilizados no transporte rodoviário de carga deverão
ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.
Parágrafo único É vedada a inscrição dos veículos
utilizados em atividades de apoio operacional.
Seção IV
DA EXPERIÊNCIA PARA INSCRIÇÃO COMO TAC
Art.
19 Para fins de inscrição no RNTRC na categoria TAC
o interessado deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico,
conforme Anexo VI, ou comprovar ter pelo menos três anos de experiência
na atividade, sendo necessário, para tanto:
I comprovar ter sido proprietário, co-proprietário ou arrendatário
de veículo de carga;
II comprovar ter experiência nas áreas de operação,
planejamento e gerenciamento de transporte, mediante a apresentação
de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada
na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
III apresentar a quitação das contribuições à
Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista
profissional;
IV comprovar o exercício da atividade na qualidade de motorista
profissional de veículo rodoviário de carga, mediante a apresentação
de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada
na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou
V
comprovar atuação como responsável técnico de ETC.
Parágrafo único Para fins de comprovação do requisito
de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação
dos incisos de I a V deste artigo, desde que somados os tempos relativos a cada
um, perfaçam um total de no mínimo três anos.
Seção V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 20 A ETC indicará seu Responsável Técnico,
que responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade
de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.
§ 1º A ETC deverá manter permanentemente Responsável
Técnico registrado junto à ANTT, obrigando-se a informar a sua substituição.
§ 2º A direção da empresa responde solidariamente
com o Responsável Técnico pela adequação e manutenção
de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação
e treinamento profissional de seus funcionários de operação e
prestadores de serviço.
Art. 21 O Responsável Técnico da ETC deverá
comprovar ter sido aprovado em curso específico, conforme Anexo VII, ou
comprovar ter pelo menos três anos de experiência na atividade, sendo
necessário, para tanto:
I ter exercido a atividade de TAC;
II ter atuado no desenvolvimento de atividades equivalentes às previstas
para os códigos 3423 Técnico em Transporte Rodoviário;
3421 Logística em Transporte Multimodal; 1416 Gerente de
Operações; 1226 Diretor de Operações; da Classificação
Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro
de registro de empregados registrados na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
III ser ou ter sido sócio ou diretor de ETC, mediante apresentação
do contrato social ou documento análogo.
Parágrafo único Para fins de comprovação do requisito
de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação
dos incisos I a III deste artigo, desde que somados os tempos relativos a cada
um, perfaçam um total de no mínimo três anos.
Seção VI
DO CONHECIMENTO ESPECÍFICO
Art. 22 Para o TAC e para o Responsável Técnico, será aceita como alternativa à exigência de três anos de experiência, a exibição de comprovante de aprovação em curso, habilitado junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem, Sistema S, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, nas matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos VI e VII, respectivamente.
Seção VII
DA IDONEIDADE
Art.
23 A idoneidade do sócio ou diretor da ETC será demonstrada
mediante a apresentação de declaração, conforme o Anexo
VIII.
Parágrafo único A condição de inidoneidade de sócio
importa a perda de requisito exigido para inscrição da ETC e a cassação
da inscrição do RNTRC.
Art. 24 A idoneidade do Responsável Técnico
será demonstrada mediante declaração da ETC requerente sobre
a capacidade do indicado para o exercício da atividade, conforme o Anexo
VIII.
Parágrafo único A condição de inidoneidade do Responsável
Técnico importa a perda de requisito exigido para a inscrição
da ETC no RNTRC, o que implicará a imediata indicação de substituto,
sob pena de cassação do registro da Empresa.
Art. 25 Será declarada a inidoneidade do Responsável
Técnico e da ETC na reincidência das infrações previstas
no art. 31, inciso I, alínea a, itens 3 e 4, desta Resolução,
ou quando cometerem outras infrações a esta Resolução, aplicadas
por decisão definitiva, em número superior a doze dentro de um período
de doze meses.
Parágrafo único A declaração de inidoneidade da ETC
impede nova inscrição no RNTRC no prazo de vinte e quatro meses, contados
a partir da data da declaração.
Art. 26 A idoneidade dos dirigentes de Cooperativa será
demonstrada mediante declaração, conforme Anexo VIII.
Parágrafo único A condição de inidoneidade do dirigente
importa perda de requisito exigido para inscrição da CTC e a cassação
do seu RNTRC.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art.
27 A perda de qualquer dos requisitos para a inscrição,
previstos no art. 4º, acarretará a suspensão do registro pelo
prazo de noventa dias, à exceção do disposto nos arts. 23 a 26.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste
artigo, o transportador poderá restabelecer sua inscrição comprovando
a recuperação dos requisitos previstos no art. 4º, desta Resolução.
§ 2º Caso o transportador não comprove a recuperação
do requisito dentro do prazo estipulado, seu registro será cassado.
Art. 28 O transportador que tiver seu registro no RNTRC
cassado somente poderá requerer nova inscrição decorridos vinte
e quatro meses da cassação.
Art. 29 A apresentação de documento ou informação
falsa acarretará o indeferimento da solicitação de inscrição
ou a cassação do registro no RNTRC.
Parágrafo único A ANTT comunicará o fato à autoridade
competente para a apuração da conduta.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 As infrações ao disposto nesta Resolução
serão punidas com:
I multa;
II suspensão do registro; ou
III cassação do registro.
§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações
ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas
nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação
específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
Art. 31 Constituem infrações:
I em relação ao transportador:
a) efetuar transporte rodoviário de carga:
1. sem portar os documentos obrigatórios ou portá-los em desacordo
ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
2. sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou
com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais);
3. com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a
regularização;
4. com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais
);
5. sem estar inscrito no RNTRC: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
6. com o registro cassado: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
7. para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cassação do registro,
b)
deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a
regularização;
c) apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado:
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II em relação ao embarcador, contratar o transporte rodoviário
de cargas:
1. de transportador com RNTRC em situação irregular: multa de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais); e
2. em veículos de categoria particular: multa de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Art. 32 O registro do transportador será suspenso,
a critério da ANTT, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos regulamentares,
até a sua regularização.
Art. 33 A reincidência acarretará a aplicação
da penalidade pela nova infração acrescida de 50% do valor da última
penalidade aplicada por aquela infração.
§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova
infração depois de ter sido punido anteriormente por força de
decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do
cumprimento da respectiva punição.
§ 2º A reincidência é genérica quando as
infrações cometidas são de natureza diversa, e específica
quando da mesma natureza.
Art. 34 O fiscal poderá reter, mediante Termo de
Retenção, os documentos necessários à comprovação
da infração.
Parágrafo único No caso de infração prevista no art.
31, inciso I, alínea c, o fiscal deverá reter o documento
ou a identificação falsificada ou adulterada, que passará a integrar
o Auto de Infração, obter informações que possibilitem a
completa identificação do infrator e encaminhá-lo à autoridade
policial com circunscrição sobre a via.
Art. 35 Os procedimentos de fiscalização,
apuração de irregularidades e aplicação das penalidades
de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos
da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador
ou condutor, dos documentos de embarque.
I para os fins previstos no caput, entende-se por documento de
embarque:
a) Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha as informações
de transporte;
b) o Contrato de Transporte;
c) o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga;
d) a Ordem de Embarque; ou
e) o Manifesto de carga.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Os certificados do RNTRC em vigor na data de
entrada em vigência desta Resolução ficam prorrogados até
que sejam recadastrados conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT.
Art. 37 Para a inscrição e fiscalização
do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação,
contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 38 Na aplicação do disposto nesta Resolução,
ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios
internacionais.
Art. 39 Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias
após sua publicação.
Art. 40 Fica revogada a Resolução ANTT nº 1.737,
de 21 de novembro de 2006. (José Alexandre N. Resende Diretor-Geral)
NOTA COAD: Deixamos de reproduzir os Anexos I a VIII tendo em vista que as condições e os formulários para requerimento de inscrição e alteração de dados no RNTRC serão disponibilizados na página da ANTT na internet, no endereço eletrônico www.antt.gov.br.
Em relação ao Lembrete sobre inscrição no RNTRC divulgado no Fascículo 2 deste Colecionador, deverá ser desconsiderado a partir do prazo de vigência da Resolução 2.519 ANTT/2008, previsto no artigo 39.
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