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Distrito Federal

Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2008

Edital GEAR 5/2008

19/01/2008 13:53:03

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EDITAL 5 GEAR, DE 24-12-2007
(DO-DF DE 3-1-2008)

CIP – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Lançamento

Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício de 2008

A Contribuição de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, localizado em área servida por iluminação pública.

O GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis Complementares nº 698, de 2 de agosto de 2004, e nº 699, de 30 de setembro de 2004, do artigo 7º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n° 25.244, de 20 de outubro de 2004, e considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, TORNA PÚBLICO o AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) 2008, dos imóveis localizados em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos serviços de iluminação pública, conforme Anexo Único da Lei n° 3.729, 30 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
2. Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Leo dos Santos Cardoso Filho)

ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS
CIP/2007

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL

INDUSTRIAL, COMERCIAL,
P. PÚBLICO E
SERV. PÚBLICO

MÊS (KWh)

R$/MÊS

R$/MÊS

0 – 30

0,44

1,29

31 – 51

0,70

2,13

51 – 80

1,09

3,38

81 – 100

1,55

4,20

101 – 180

4,12

7,53

181 – 220

4,95

9,21

221 – 300

8,26

13,29

301 – 400

11,55

17,72

401 – 500

14,44

22,12

501 – 600

18,23

26,54

601 – 700

21,26

30,94

701 – 800

24,30

35,36

801 – 900

27,33

39,78

901 – 1000

30,36

45,97

1001 – 2000

54,16

85,08

2001 – 3000

84,90

127,59

3001 – 4000

97,41

170,13

4001 – 5000

123,36

212,64

5001 – 7000

174,13

324,73

7001 – 10000

246,64

381,62

Acima de 10000

285,28

386,83

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