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NVE: RFB aprova novo texto consolidado para vigorar a partir de 1-2-2008

Instrução Normativa RFB 808/2008

19/01/2008 13:53:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 808 RFB, DE 11-1-2008
(DO-U DE 15-1-2008)

NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA
Utilização

NVE: RFB aprova novo texto consolidado para vigorar a partir de 1-2-2008
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) tem por objetivo identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior. Indicação da NVE na declaração de importação é obrigatória para as mercadorias relacionadas. Foi alterado o Anexo Único da Instrução Normativa 80 SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e revogada a Instrução Normativa 701 SRF, de 27-12-2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o disposto no artigo 491 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, o texto consolidado da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE).
Art. 2º – O Anexo a que se refere o caput do artigo 3º da Instrução Normativa SRF no 80, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser o constante deste Ato, que se encontra disponível no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 701, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SRF, DE 27-12-96
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:

  • Art. 1º – Fica instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

  • Art. 2º – A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
    Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
    I – atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
    II – especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.

  • Art. 3º – A indicação da NVE na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, é obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo.
    § 1º – O importador deverá informar apenas uma especificação para cada atributo contemplado na NVE, exceto quando se tratar dos atributos acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho.
    § 2º – No caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada, o importador deverá utilizar a especificação genérica outros, identificando-a precisamente na subficha descrição detalhada da mercadoria.

  • Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997. (Everardo Maciel)

    NOTA: A íntegra da Instrução Normativa 808 RFB/2008 que consolidou o texto da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística, encontra-se disponibilizado na área de download do portal COAD.

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