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Rio Grande do Sul

Estado cria regras para comercialização de produtos ópticos

Lei 12903/2008

19/01/2008 13:53:04

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LEI 12.903, DE 14-1-2008
(DO-RS DE 15-1-2008)

PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização

Estado cria regras para comercialização de produtos ópticos
Estabelecimentos deverão estar licenciados pelo órgão de vigilância sanitária competente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º – Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
§ 2º – Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.
Art. 2º – Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do artigo 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições – convencionais ou de contato – com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Art. 3º – Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
II – cópia autenticada do contrato social da empresa;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VI – cópia do alvará de localização;
VII – lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIII – declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IX – cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
X – livro de registro para transição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.
Art. 4º – As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz.
Art. 5º – A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único – O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.
Art. 6º – Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
Parágrafo único – O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
I – mudança de endereço;
II – alteração do responsável técnico;
III – admissões, dispensas ou ingressos;
IV – baixa de responsabilidade;
V – alteração na área física construída;
VI – alteração das atividades desenvolvidas; ou
VII – alteração da razão social da empresa.
Art. 7º – Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – lensômetro;
II – pupilômetro;
III – caixa térmica ou ventilete;
IV – jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.
Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializam apenas óculos de proteção solar.
Art. 8º – Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão lentes de grau.
Art. 9º – Os estabelecimentos de venda e de serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.
Art. 10 – Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço;
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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