Rio Grande do Sul
LEI
12.903, DE 14-1-2008
(DO-RS DE 15-1-2008)
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização
Estado cria regras para comercialização de produtos ópticos
Estabelecimentos
deverão estar licenciados pelo órgão de vigilância sanitária
competente.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Nenhum estabelecimento de venda ao varejo
e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar
sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária
competente.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de
serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos
de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem
cor, e lentes de contato.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos
as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer
que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações,
ou óculos de proteção solar.
Art. 2º Os fabricantes, distribuidores atacadistas
e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei
apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos
no § 1º do artigo 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes
oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas
composições convencionais ou de contato com dioptria,
armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos
consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Art. 3º Para o licenciamento dos estabelecimentos
de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, será necessária
a apresentação dos seguintes documentos:
I requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável,
solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento
do estabelecimento;
II cópia autenticada do contrato social da empresa;
III cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico
e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada
do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou
sócio-proprietário, apresentação da Declaração
de Responsabilidade Técnica;
V cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou
Ótico Prático;
VI cópia do alvará de localização;
VII lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada
pelo responsável;
VIII declaração de responsabilidade técnica do laboratório
óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes,
no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IX cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
X livro de registro para transição das receitas, com termo
de abertura averbado pela autoridade sanitária.
Art. 4º As filiais ou sucursais do estabelecimento
óptico serão licenciadas como unidades autônomas e em condições
idênticas a do licenciamento da óptica matriz.
Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos
de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico
devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único O responsável técnico responderá
por apenas 1 (um) estabelecimento.
Art. 6º Quando desejar cessar a responsabilidade
técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária
documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira
profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado
no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade
técnica.
Parágrafo único O estabelecimento óptico deverá comunicar
previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
I mudança de endereço;
II alteração do responsável técnico;
III admissões, dispensas ou ingressos;
IV baixa de responsabilidade;
V alteração na área física construída;
VI alteração das atividades desenvolvidas; ou
VII alteração da razão social da empresa.
Art. 7º Os estabelecimentos do comércio de
produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I lensômetro;
II pupilômetro;
III caixa térmica ou ventilete;
IV jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.
Parágrafo único O disposto no inciso II deste artigo não
se aplica aos estabelecimentos que comercializam apenas óculos de proteção
solar.
Art. 8º Os estabelecimentos do comércio de
produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão
ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro
e tabela universal de conversão lentes de grau.
Art. 9º Os estabelecimentos de venda e de serviços
de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o
qual ficará disponível à fiscalização.
Art. 10 Os estabelecimentos de venda ao varejo e de
serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios
médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou
vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas
ou com redução de preço;
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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