Rio Grande do Sul
DECRETO
45.442, DE 11-1-2008
(DO-RS DE 14-1-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
RICMS é alterado com relação ao crédito presumido
concedido, a partir de 1-4-2008, às saídas interestaduais de leite
Foi
excluída, do dispositivo que trata do crédito fiscal presumido concedido
aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido,
acondicionado para consumo humano, a expressão pasteurizado ou não,
esterilizado ou reidratado. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.507 No artigo 23, é dada nova redação
à nota 04 do inciso XLII, conforme segue:
NOTA 04 Na hipótese de valor de operação com preço
inferior ao de referência, constante em instruções baixadas pela
Receita Estadual, a utilização do benefício previsto neste inciso
fica condicionada a que a base de cálculo do imposto seja estabelecida
considerando o preço de referência acrescido do valor do frete.
ALTERAÇÃO Nº 2.508 No artigo 32, é dada nova redação
ao caput do inciso LXIII, mantida a redação de sua nota, conforme
segue:
LXIII a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos
industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto,
de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até
1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar
da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do
percentual de:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração
nº 2.507, a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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