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Ceará

RFB modifica as normas relativas ao tratamento aduaneiro nas operações com bens integrantes de projetos culturais no âmbito do MERCOSUL

Instrução Normativa RFB 809/2008

19/01/2008 13:53:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 809 RFB, DE 14-1-2008
(DO-U DE 16-1-2008)

MERCOSUL
Bem Integrante de Projeto Cultural

RFB modifica as normas relativas ao tratamento aduaneiro nas operações com bens integrantes de projetos culturais no âmbito do MERCOSUL
Alterações na legislação dizem respeito ao órgão do Ministério da Cultura responsável pela aprovação do projeto cultural. Normas relativas ao despacho de admissão ou exportação temporária poderão ser aplicadas, desde que não seja utilizado o procedimento especial para bens integrantes de projetos culturais. Foram alterados dispositivos das Instruções Normativas SRF 29, de 6-3-98 (Informativo 10/98), e 40, de 9-4-99 (Informativo 15/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 1996, à legislação nacional, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Instrução Normativa SRF no 29, de 6 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º– ....................................................................................................................
.................................................................................................................................    
(...);
§ 2º – O selo MERCOSUL observará o modelo e as especificações aprovados em ato próprio de órgão competente do Ministério da Cultura. (NR)
Art. 3º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – A movimentação dos bens deverá ser previamente aprovada por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da Declaração. (NR)
Art. 4º – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira encaminhará às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil listagem fornecida por órgão competente do Ministério da Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela aprovação do projeto ou evento. (NR)”
Art. 2º – O artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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