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Rio Grande do Sul

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 45441/2008

19/01/2008 13:53:04

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DECRETO 45.441, DE 11-1-2008
(DO-RS DE 14-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

=> Foram inseridas, com efeitos a partir das datas que menciona, as seguintes
modificações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
– alterado código na lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública;
– Prorrogada, até 31-10-2007, a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
– Restringida a isenção de ICMS às operações efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
– Acrescentados novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 75/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.503 – No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 123, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“123

Verteporfina

2933.99.99

Verteporfina 15 mg pó liofilizado

3003.90.78/3004.90.68”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 76/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2007, no Convênio ICMS 106/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 11-9-2007 e no Convênio ICMS 117/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.504 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de outubro de 2007, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.505 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do caput do inciso LXXXIX, conforme segue:
“NOTA 01 – O disposto neste inciso aplica-se somente às operações efetuadas pelo adquirente por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 6/2007, publicado no Diário Oficial da União de 12-7-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.506 – No Apêndice VI, ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações de Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
“1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.”
“5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 2.504, a 1º de julho de 2007, quanto à alteração nº 2.505, a 22 de outubro de 2007 e, quanto à alteração nº 2.506, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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