Rio Grande do Sul
DECRETO
45.441, DE 11-1-2008
(DO-RS DE 14-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
=> Foram inseridas, com efeitos a partir das datas que menciona, as seguintes
modificações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
alterado código na lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública;
Prorrogada, até 31-10-2007, a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
Restringida a isenção de ICMS às operações efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
Acrescentados novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 75/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial
da União de 31-7-2007, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.503 No Apêndice XXIII, é dada
nova redação ao item 123, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
123 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.78/3004.90.68 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 76/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial
da União de 31-7-2007, no Convênio ICMS 106/2007, ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 11-9-2007 e no
Convênio ICMS 117/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no
Diário Oficial da União de 22-10-2007, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.504 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação ao caput do inciso LXXXIX, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de outubro de 2007, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 116/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial
da União de 22-10-2007, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.505 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação à nota 01 do caput do inciso LXXXIX,
conforme segue:
NOTA 01 O disposto neste inciso aplica-se somente às operações
efetuadas pelo adquirente por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima.
Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
6/2007, publicado no Diário Oficial da União de 12-7-2007, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.506 No Apêndice VI, ficam acrescentados
os seguintes Códigos Fiscais de Operações de Prestações
com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços.
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
2.504, a 1º de julho de 2007, quanto à alteração nº
2.505, a 22 de outubro de 2007 e, quanto à alteração nº
2.506, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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