Rio Grande do Sul
DECRETO
45.437, DE 9-1-2008
(DO-RS DE 10-1-2008)
BASE DE CÁLCULO
Medicamento
Estado reduz base de cálculo nas operações com medicamentos similares
=> Alteração no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, reduz, no período de 1-2
a 31-7-2008, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária
nas operações internas com medicamentos similares, nos seguintes percentuais: de 90% para 41,176%, quando o princípio ativo for amoxicilina, atenolol, azitromicina, captopril, diclofenaco sódico, diclofenaco potássico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;
de 90% para 50%, nos demais casos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2.509 No artigo 35 do Livro I, o inciso VII
passa a vigorar com a seguinte redação:
VII a operações de saídas de produtos farmacêuticos,
com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição
tributária, prevista no Livro III, artigo 105, § 1º;
ALTERAÇÃO Nº 2.510 No artigo 105 do Livro III, o parágrafo
único fica renumerado para § 1º com a seguinte redação
e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar
de medicamentos similares referidos no § 2º e das mercadorias que
compõem a cesta básica de medicamentos referidas no artigo 106.
NOTA Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo
35, VII.
§ 2º No período de 1º de fevereiro a 31 de julho
de 2008, nas operações internas com medicamentos similares relacionados
no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será
reduzida para:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por
cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, atenolol,
azitromicina, captopril, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico,
dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina.
b) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando
se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos
referidas no artigo 106."
ALTERAÇÃO Nº 2.511 Fica acrescentado o Apêndice XXXII,
conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Apêndice XXXII, que relaciona os medicamentos similares beneficiados com redução de base de cálculo, em razão de que a íntegra do Decreto 45.437/2008 está disponibilizada na área de download do Portal COAD.
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