x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado reduz base de cálculo nas operações com medicamentos similares

Decreto 45437/2008

19/01/2008 13:53:04

Untitled Document

DECRETO 45.437, DE 9-1-2008
(DO-RS DE 10-1-2008)

BASE DE CÁLCULO
Medicamento

Estado reduz base de cálculo nas operações com medicamentos similares

=> Alteração no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, reduz, no período de 1-2
a 31-7-2008, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária
nas operações internas com medicamentos similares, nos seguintes percentuais:– de 90% para 41,176%, quando o princípio ativo for amoxicilina, atenolol, azitromicina, captopril, diclofenaco sódico, diclofenaco potássico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;

– de 90% para 50%, nos demais casos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2.509 – No artigo 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, artigo 105, § 1º;”
ALTERAÇÃO Nº 2.510 – No artigo 105 do Livro III, o parágrafo único fica renumerado para § 1º com a seguinte redação e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“§ 1º – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar de medicamentos similares referidos no § 2º e das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no artigo 106.
NOTA – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, VII.
§ 2º – No período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2008, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, atenolol, azitromicina, captopril, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina.
b) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no artigo 106."
ALTERAÇÃO Nº 2.511 – Fica acrescentado o Apêndice XXXII, conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Apêndice XXXII, que relaciona os medicamentos similares beneficiados com redução de base de cálculo, em razão de que a íntegra do Decreto 45.437/2008 está disponibilizada na área de download do Portal COAD.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.