x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Fazenda disciplina credenciamento de emissor de Nota Fiscal Eletrônica

Portaria SEF 189/2008

19/01/2008 13:53:05

Untitled Document

PORTARIA 189 SEF, DE 23-11-2007
(DO-SC DE 12-12-2007)

NFE – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Fazenda disciplina credenciamento de emissor de Nota Fiscal Eletrônica

=> A partir de 1-4-2008, os seguintes contribuintes estão obrigados à emissão da NFE:
utilização da NF-e será obrigatória:

– fabricantes de cigarros;
– distribuidores de cigarros;
– produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
– distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
– Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, artigo 2º, § 1º, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte, inscrito neste Estado, poderá ser autorizado a emitir NF-e mediante deferimento de pedido de credenciamento, após cumprimento de testes operacionais qualitativos e quantitativos, atendidas as seguintes condições:
I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995;
II – esteja relacionado na obrigatoriedade prevista no RICMS/SC, Anexo 11, artigo 23, I mesmo não sendo usuário de processamento de dados;
III – possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação;
IV – opte pela emissão da NF-e em substituição ao Número Seqüencial Único (NSU), conforme RICMS/SC, Anexo 11, artigo 23, parágrafo único;
Art. 2º – É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A  ao contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas seguintes hipóteses:
I – Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento do contribuinte, através de veículos, quando o destinatário não é conhecido no momento da saída;
II – Na fase de implantação do sistema no estabelecimento credenciado.
Art. 3º – O credenciamento será composto das seguintes fases:
I – A primeira, de acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo;
II – A segunda, de produção.
§ 1º – A fase prevista no inciso I compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, com geração das NF-e ainda sem valor legal e respectivos DANFE impressos com a expressão “SEM VALOR FISCAL”.
§ 2º – A fase prevista no inciso II compreende a geração das NF-e em ambiente de produção e os respectivos DANFE, emitidos após a autorização de uso, já possuindo todos os requisitos legais e fiscais.
§ 3º – A fase prevista no inciso II inicia-se somente após o deferimento do Pedido de Credenciamento Final como emissor de NF-e previsto no artigo 4º, II.
Art. 4º – O credenciamento, específico para cada fase prevista no artigo 3º, será solicitado eletronicamente através do aplicativo TTD – Tratamento Tributário Diferenciado no S@T – Sistema de Administração Tributária na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, com fornecimento mínimo das seguintes informações:
I – Na solicitação de acesso ao ambiente de testes:
a) Identificação da empresa beneficiária;
b) Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários;
c) Planejamento da estratégia de implantação, indicando a ordem de implantação por estabelecimento, se for o caso, e data prevista para início da fase de produção;
d) Declaração de opção pelo uso da NF-e em substituição a implantação do NSU – Numeração Seqüencial Única (somente para empresas enquadradas na faculdade prevista no artigo 9º desta Portaria);
e) Identificação do gerente do projeto e responsável técnico na empresa;
f) Identificação da empresa  e responsável técnico, no caso de terceirização;
g) Informações sobre estabelecimentos em outras unidades da federação, identificando onde é emissor de NF-e;
II – Na solicitação de credenciamento final como emissor de NF-e:
a) Identificação da empresa beneficiária;
b) Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários;
c) Atualização do planejamento da estratégia de implantação apresentada na Fase 1;
d) Indicação dos estabelecimentos que operam com vendas em veículos;
e) Declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de NF-e;
f) Identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa;
g) Identificação da empresa  e responsável técnico, no caso de terceirização.
Art. 5º – A solicitação de credenciamento como emissor de NF-e se dará pelo contabilista ou escritório contábil  responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte, na forma estabelecida no artigo 3º da Portaria SEF nº 375/2003, que dispõe sobre procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes da SEF/SC.
Art. 6º – A SEF/SC autorizará o uso da NF-e  com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, objeto do Protocolo ICMS 55/2007, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário.
§ 1º – A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT/SEF/SC), será a coordenadora do processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso da NF-e.
§ 2º – A SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de  coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso da NF-e que será fornecida pela SEF/SC.
Art. 7º – Deferido o credenciamento para a fase de testes e emissão em paralelo, a SEF/SC autorizará a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS.
§ 1º – Na fase prevista no caput deverão ser observadas as regras estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL/RS, no seu Manual de Credenciamento, disponível para download no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda do RS.
§ 2º – A fase de testes e emissão em paralelo terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante justificada solicitação.
Art. 8º – A SEF/SC fará o credenciamento final somente após parecer técnico favorável da SEFAZ VIRTUAL/RS, aprovando a fase de testes e emissão simultânea.
 § 1º – O credenciamento final somente será concedido à empresa com situação cadastral regular.
§ 2º – A SEF/SC comunicará a SEFAZ VIRTUAL/RS o deferimento do pedido de credenciamento final e publicará a relação das empresas credenciadas no  Portal da NF-e.
Art. 9º – A empresa industrial ou atacadista que se enquadrar na faculdade prevista no inciso II do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, deverá solicitar seu cadastramento para a fase de testes e emissão simultânea, seguindo o procedimento previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 10 – O credenciamento voluntário de empresa que possua estabelecimento somente no Estado de Santa Catarina fica condicionado à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS.
Art. 11 – Poderá haver credenciamento de empresa desenvolvedora de aplicativo emissor da NF-e, pessoa jurídica, com sede em Santa Catarina, para testes, por tempo limitado e sujeito à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS.
§ 1º – O credenciamento na forma do caput  não implica  em homologação do aplicativo.
§ 2º – O credenciamento de empresa desenvolvedora se dará por solicitação escrita e fundamentada, encaminhada à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT). (Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.