Santa Catarina
PORTARIA
189 SEF, DE 23-11-2007
(DO-SC DE 12-12-2007)
NFE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Fazenda disciplina credenciamento de emissor de Nota Fiscal Eletrônica
=> A partir de 1-4-2008, os seguintes contribuintes estão obrigados à emissão da NFE:
utilização da NF-e será obrigatória:
fabricantes de cigarros;
distribuidores de cigarros;
produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas
na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I, e considerando
o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, artigo 2º, § 1º, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte, inscrito neste Estado,
poderá ser autorizado a emitir NF-e mediante deferimento de pedido de credenciamento,
após cumprimento de testes operacionais qualitativos e quantitativos, atendidas
as seguintes condições:
I seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995;
II esteja relacionado na obrigatoriedade prevista no RICMS/SC, Anexo
11, artigo 23, I mesmo não sendo usuário de processamento de dados;
III possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação;
IV opte pela emissão da NF-e em substituição ao Número
Seqüencial Único (NSU), conforme RICMS/SC, Anexo 11, artigo 23, parágrafo
único;
Art. 2º É vedada a emissão de nota fiscal
modelo 1 ou 1A ao contribuinte credenciado à emissão de NF-e,
exceto nas seguintes hipóteses:
I Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento do contribuinte, através
de veículos, quando o destinatário não é conhecido no momento
da saída;
II Na fase de implantação do sistema no estabelecimento credenciado.
Art. 3º O credenciamento será composto das
seguintes fases:
I A primeira, de acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo;
II A segunda, de produção.
§ 1º A fase prevista no inciso I compreende testes qualitativos
e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação
mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web
services, verificação e validação da linguagem de marcação
utilizada, com geração das NF-e ainda sem valor legal e respectivos
DANFE impressos com a expressão SEM VALOR FISCAL.
§ 2º A fase prevista no inciso II compreende a geração
das NF-e em ambiente de produção e os respectivos DANFE, emitidos
após a autorização de uso, já possuindo todos os requisitos
legais e fiscais.
§ 3º A fase prevista no inciso II inicia-se somente após
o deferimento do Pedido de Credenciamento Final como emissor de NF-e previsto
no artigo 4º, II.
Art. 4º O credenciamento, específico para
cada fase prevista no artigo 3º, será solicitado eletronicamente através
do aplicativo TTD Tratamento Tributário Diferenciado no S@T
Sistema de Administração Tributária na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, com fornecimento mínimo das seguintes
informações:
I Na solicitação de acesso ao ambiente de testes:
a) Identificação da empresa beneficiária;
b) Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários;
c) Planejamento da estratégia de implantação, indicando a ordem
de implantação por estabelecimento, se for o caso, e data prevista
para início da fase de produção;
d) Declaração de opção pelo uso da NF-e em substituição
a implantação do NSU Numeração Seqüencial Única
(somente para empresas enquadradas na faculdade prevista no artigo 9º desta
Portaria);
e) Identificação do gerente do projeto e responsável técnico
na empresa;
f) Identificação da empresa e responsável técnico,
no caso de terceirização;
g) Informações sobre estabelecimentos em outras unidades da federação,
identificando onde é emissor de NF-e;
II Na solicitação de credenciamento final como emissor de NF-e:
a) Identificação da empresa beneficiária;
b) Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários;
c) Atualização do planejamento da estratégia de implantação
apresentada na Fase 1;
d) Indicação dos estabelecimentos que operam com vendas em veículos;
e) Declaração de conformidade técnica, operacional e legal do
sistema emissor de NF-e;
f) Identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa;
g) Identificação da empresa e responsável técnico,
no caso de terceirização.
Art. 5º A solicitação de credenciamento
como emissor de NF-e se dará pelo contabilista ou escritório contábil
responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte,
na forma estabelecida no artigo 3º da Portaria SEF nº 375/2003, que
dispõe sobre procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes
da SEF/SC.
Art. 6º A SEF/SC autorizará o uso da NF-e
com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS,
objeto do Protocolo ICMS 55/2007, do qual o Estado de Santa Catarina é
signatário.
§ 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias
(GESIT/SEF/SC), será a coordenadora do processo administrativo e tributário
relativo ao credenciamento e uso da NF-e.
§ 2º A SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de
coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a
autorização de uso da NF-e que será fornecida pela SEF/SC.
Art. 7º Deferido o credenciamento para a fase de
testes e emissão em paralelo, a SEF/SC autorizará a abertura do ambiente
de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS.
§ 1º Na fase prevista no caput deverão ser observadas
as regras estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL/RS, no seu Manual de Credenciamento,
disponível para download no Portal da Nota Fiscal Eletrônica
da Secretaria da Fazenda do RS.
§ 2º A fase de testes e emissão em paralelo terá
duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante
justificada solicitação.
Art. 8º A SEF/SC fará o credenciamento final
somente após parecer técnico favorável da SEFAZ VIRTUAL/RS, aprovando
a fase de testes e emissão simultânea.
§ 1º O credenciamento final somente será concedido
à empresa com situação cadastral regular.
§ 2º A SEF/SC comunicará a SEFAZ VIRTUAL/RS o deferimento
do pedido de credenciamento final e publicará a relação das empresas
credenciadas no Portal da NF-e.
Art. 9º A empresa industrial ou atacadista que
se enquadrar na faculdade prevista no inciso II do artigo 23 do Anexo 11 do
RICMS/SC, deverá solicitar seu cadastramento para a fase de testes e emissão
simultânea, seguindo o procedimento previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 10 O credenciamento voluntário de empresa
que possua estabelecimento somente no Estado de Santa Catarina fica condicionado
à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS.
Art. 11 Poderá haver credenciamento de empresa
desenvolvedora de aplicativo emissor da NF-e, pessoa jurídica, com sede
em Santa Catarina, para testes, por tempo limitado e sujeito à disponibilidade
de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS.
§ 1º O credenciamento na forma do caput não
implica em homologação do aplicativo.
§ 2º O credenciamento de empresa desenvolvedora se dará
por solicitação escrita e fundamentada, encaminhada à Gerência
de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT). (Sérgio Rodrigues
Alves Secretário de Estado da Fazenda)
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