Rio de Janeiro
LEI
5.185, DE 14-1-2008
(DO-RJ DE 15-1-2008)
SAÚDE
Seringas com Agulha Retrátil
Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos da área de saúde
deverão utilizar seringas com agulha retrátil
Os
estabelecimentos terão um prazo de 1 ano para se adaptarem à nova
regra, expirado o prazo, os estabelecimentos ficarão sujeitos à multa
de R$ 1.825,80.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio
de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos
afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil
para evitar acidentes e contaminações.
Art. 2º São consideradas seringas de agulha
retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro
do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade
de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão, ao prazo
de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando
da renovação e/ou licitações.
Art. 4º Ficarão a cargo do Poder Executivo
a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos
determinados no artigo 1º.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei implicará
em multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Picciani Governador em exercício)
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