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Rio de Janeiro

Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos da área de saúde deverão utilizar seringas com agulha retrátil

Lei 5185/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 5.185, DE 14-1-2008
(DO-RJ DE 15-1-2008)

SAÚDE
Seringas com Agulha Retrátil

Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos da área de saúde deverão utilizar seringas com agulha retrátil
Os estabelecimentos terão um prazo de 1 ano para se adaptarem à nova regra, expirado o prazo, os estabelecimentos ficarão sujeitos à multa de R$ 1.825,80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações.
Art. 2º – São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações.
Art. 3º – Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.
Art. 4º – Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no artigo 1º.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Jorge Picciani – Governador em exercício)

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