Distrito Federal
LEI
4.070, DE 26-12-2007
(DO-DF DE 31-12-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Distrito Federal promove alterações na legislação
tributária básica do ICMS, das quais destacamos:
Fica determinado que no cálculo da apropriação de crédito
à razão de 1/48 avos por mês, relativamente à entrada de
bens do ativo permanente, serão equiparadas às operações
tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, bem
como as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos; Os créditos referentes a mercadorias e serviços
destinados ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, não serão objeto de estorno;
Prorroga para 1-1-2011 a entrada em vigor da utilização do crédito
decorrente da entrada de energia elétrica, de bem destinado ao uso ou consumo
e do recebimento de serviço de comunicação; Este Ato altera
a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, fica alterada como segue:
I o artigo 34, § 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 ....................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
III para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante
do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos
da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior
ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos;
II o artigo 35, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes
a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações
ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com
o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
III o artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 ...................................................................................................................
V 1º de janeiro de 2011:
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
praticadas na forma dos incisos I e II, com observância do disposto na
Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005, e realizadas
de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação desta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
LEI
1.254, DE 8-11-96
.................................................................................................................................
Art.
34 Não dão direito a crédito as entradas de bens ou
mercadorias, inclusive se destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente
do estabelecimento, ou à utilização de serviços:
..........................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no caput do artigo 32,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
..........................................................................................................................
Art.
35 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de
que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria
entrada no estabelecimento vier a ser:
..........................................................................................................................
Art.
79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
..........................................................................................................................
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