x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Distrito Federal promove alterações na legislação tributária básica do ICMS, das quais destacamos:

Lei 4070/2008

19/01/2008 13:53:05

Untitled Document

LEI 4.070, DE 26-12-2007
(DO-DF DE 31-12-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Distrito Federal promove alterações na legislação tributária básica do ICMS, das quais destacamos:
Fica determinado que no cálculo da apropriação de crédito à razão de 1/48 avos por mês, relativamente à entrada de bens do ativo permanente, serão equiparadas às operações tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, bem como as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; Os créditos referentes a mercadorias e serviços destinados ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não serão objeto de estorno; Prorroga para 1-1-2011 a entrada em vigor da utilização do crédito decorrente da entrada de energia elétrica, de bem destinado ao uso ou consumo e do recebimento de serviço de comunicação; Este Ato altera a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o artigo 34, § 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 – ....................................................................................................................    
§ 4º – .......................................................................................................................    
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
II – o artigo 35, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 – ...................................................................................................................   
§ 2º – Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
III – o artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 – ...................................................................................................................   
V – 1º de janeiro de 2011:
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II, com observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005, e realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)


REMISSÃO:

  • LEI 1.254, DE 8-11-96
    .................................................................................................................................    

  • Art. 34 – Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços:
    ..........................................................................................................................

    § 4º – Para efeito do disposto no caput do artigo 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 35 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 79 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
    ..........................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.