x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS relativamente a substituição tributária nas operações com aves

Decreto 28677/2008

19/01/2008 13:53:05

Untitled Document

DECRETO 28.677, DE 10-1-2008
(DO-DF DE 11-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS relativamente a substituição tributária nas operações com aves
A partir de 1-2-2008 ficam alterados os percentuais de margem de valor agregado aplicados nas operações internas e interestaduais para efeito de determinação da base de cálculo da operação. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 78 e artigo 24, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O item 4, do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 ......................  ...............................................................................  ..............................  ...................

4

Aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.

Artigo 24 da
Lei nº 1.254, de 1996.

A partir
de 1-2-2008

4.1

Base de cálculo: conforme a alínea “b”, do inciso VII, e § 4º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com margem de valor agregado fixada em: 70% para aquisições interestaduais, 60% para operações internas.

   

4.2

Contribuintes substitutos:

a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador;

b) estabelecimento atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

   

4.3

Prazo de Recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. (NR)

   
 ......................  ...............................................................................  ..............................  ...................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.