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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS

Decreto 28674/2008

19/01/2008 13:53:05

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DECRETO 28.674 , DE 9-1-2008
(DO-DF DE 10-1-2008)

ISENÇÃO
Produtos Especificados

Distrito Federal altera o RICMS
Ficam incorporadas as disposições previstas no Convênio ICMS 148, de 14-12-2007 (Fascículo 52/2007), relativamente à prorrogação até 30-4-2008 da isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convênio ICMS 148, de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O item 37, do Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ......................  ......................................................................................  ...................  ..................

37

 

ICMS
148/2007

Até
30-4-2008

 ......................  ......................................................................................  ...................  ..................
 

Nota 5 – O Convênio ICMS 148, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DO-U de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no DO-U, de 4 de janeiro de 2008.

   
 ......................  ......................................................................................  ...................  ..................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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