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Distrito Federal

Regulamentada Lei que estabelece o registro na Secretaria de Segurança Pública para os prestadores de serviço de segurança eletrônica

Decreto 28678/2008

19/01/2008 13:53:05

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DECRETO 28.678, DE 11-1-2008
(DO-DF DE 14-1-2008)

SERVIÇO DE SEGURANÇA
Inscrição

Regulamentada Lei que estabelece o registro na Secretaria de Segurança Pública para os prestadores de serviço de segurança eletrônica
As empresas deverão requerer junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública o registro e expedição de autorização para funcionamento, a qual caberá o exercício do controle e fiscalização dos serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal. As solicitações de registro serão instruídas com os documentos, que menciona. A expedição e renovação do Alvará ficam condicionadas à prévia apresentação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento. Este Ato regulamenta a Lei 3.914, de 5-12-2006 (Fascículo 10/2007).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a disposição contida no artigo 10, da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) o registro, a expedição de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas privadas e pessoas físicas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006.
Art. 2º – A solicitação de registro de empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será instruída com os seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio;
II – originais e cópias:
a) do contrato social da empresa;
b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) do Cadastro de Pessoa Física (CPF), das Carteiras de Identidade e dos registros dos responsáveis técnicos e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/DF) ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;
III – relação dos funcionários;
OUTROS ASSUNTOS
IV – certidões negativas de antecedentes criminais da pessoa física, dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;
V – relação de veículos;
VI – relação de clientes, com os respectivos endereços;
VII – comprovante de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – A solicitação de registro de pessoa física será instruída com os documentos constantes dos incisos I, IV, V e VI deste artigo, além de originais e cópias da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência e do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/DF) ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 3º – Os serviços de segurança eletrônica somente poderão ser executados depois de realizada a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 4º – Os critérios para aferição da capacidade técnica e operacional dos prestadores de serviços de segurança eletrônica serão:
I – sede ou filial no Distrito Federal;
II – equipe de pessoal com formação em eletrônica e treinamento em segurança eletrônica, coordenado por responsável técnico pertencente ao quadro de funcionários da empresa, devidamente registrado no CREA/DF, com base na grade curricular mínima estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e duração não inferior a sessenta horas;
III – sistema de comunicação com a central de segurança de pelo menos dupla via;
IV – condutor e veículo caracterizados, dispondo de sistema de comunicação via rádio ou aparelho de telefonia celular, para atendimento ao monitoramento.
Art. 5º – Preenchidos todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto e após vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades de segurança eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano.
Parágrafo único – Qualquer alteração de endereço ou relativa a pessoal, veículos ou clientes deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias.
Art. 6º – A renovação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento será procedida por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – originais e cópias dos documentos que instruíram a solicitação de registro, na hipótese de alterações ocorridas após o registro;
II – certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;
III – certidões negativas de débitos do FGTS, da Previdência Social, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;
IV – comprovante de manutenção do capital social integralizado.
Art. 7º – A expedição e a renovação do Alvará de Funcionamento para as empresas particulares e pessoas físicas prestadoras de serviços de segurança eletrônica pela Administração Regional competente fica condicionada à prévia apresentação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento concedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º – No exercício de sua competência fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá requisitar o auxílio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Governo do Distrito Federal, e celebrar acordos de cooperação técnica com o CREA/DF e demais entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 9º – Constatada qualquer das irregularidades previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal lavrará o respectivo auto de infração, notificará o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.
Parágrafo único – Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção cabível.
Art. 10 – Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do interessado.
Parágrafo único – As penalidades de suspensão, cancelamento ou cassação de Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão comunicadas à Administração Regional competente, à Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 11 – Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para adoção das medidas de sua competência.
Art. 12 – O valor da multa estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, será reajustado anualmente, com base no Índice Geral de Preços (IGPM) medido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 13 – A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, e deste Decreto, no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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