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Bahia

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Decreto 10827/2008

19/01/2008 13:53:05

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DECRETO 10.827, DE 14-1-2008
(DO-BA DE 15-1-2008)

FISCALIZAÇÃO
Campanha “Sua Nota é um
Show

Campanha “Sua Nota é um Show” possibilita a troca de Nota Fiscal por ingressos para eventos artístico-culturais e desportivos
Além dos ingressos, as Notas Fiscais também poderão ser trocadas por produtos inerentes aos referidos eventos, como CD, DVD e artigos desportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Regulamento da Campanha “SUA NOTA É UM SHOW”, aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, alterado pelos Decretos nos 8.285, de 17 de julho de 2002, e 10.468, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha “SUA NOTA É UM SHOW”.
§ 1º – A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado.
§ 2º – No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º – Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o § 5º deste artigo.
§ 4º – A partir de 2009, as entidades de que trata o § 2º deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto.
§ 5º – O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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