Bahia
DECRETO
10.827, DE 14-1-2008
(DO-BA DE 15-1-2008)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota é um Show
Campanha Sua Nota é um Show possibilita
a troca de Nota Fiscal por ingressos para eventos artístico-culturais e
desportivos
Além
dos ingressos, as Notas Fiscais também poderão ser trocadas por produtos
inerentes aos referidos eventos, como CD, DVD e artigos desportivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de
1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Regulamento da Campanha
SUA NOTA É UM SHOW, aprovado pelo Decreto nº 7.505,
de 18 de janeiro de 1999, alterado pelos Decretos nos 8.285, de 17
de julho de 2002, e 10.468, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º Os documentos fiscais de qualquer valor poderão
ser trocados para participação em eventos artístico-culturais
e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo
de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha SUA NOTA
É UM SHOW.
§ 1º A quantidade de documentos fiscais para obtenção
dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário
da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto
confeccionado.
§ 2º No caso de eventos esportivos, profissional ou amador,
que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será
exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que
seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral
que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus
direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
§ 3º Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008,
será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de
termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se
a concluir os procedimentos necessários à adequação dos
respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo
descumprimento importará restituição dos valores de que trata
o § 5º deste artigo.
§ 4º A partir de 2009, as entidades de que trata o § 2º
deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente,
eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda
em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto.
§ 5º O repasse, para as entidades de práticas desportivas,
dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados
diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente,
dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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