Espírito Santo
DECRETO
1.997-R, DE 11-1-2008
(DO-ES DE 14-1-2008)
GÁS CANALIZADO
Normas
Estado regulamenta operações com gás canalizado
Foram
estabelecidos procedimentos relativos ao cadastro da empresa concessionária
do serviço público, apuração do imposto e emissão na
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado, com efeitos a partir
de 1-2-2008. O Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES, foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 535:
Art. 535 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVI Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 713-A:
Art. 713-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
IV qualquer outro documento fiscal relativo à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica
ou de gás canalizado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XXVII-A com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO
Art. 486-D A empresa concessionária de serviço público
de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão
de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo
número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste
Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente
indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Art. 486-E Para efeito de apuração do imposto incidente sobre
o fornecimento de gás canalizado, observar-se-ão, na definição
do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o
vigésimo quinto dia e o último dia do mês.
Art. 486-F À empresa concessionária de serviço público
de distribuição de gás canalizado fica vedada a emissão
de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento
de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não
seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.
Art. 486-G A emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de
distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no
artigo 713-A. (NR)
Art. 3º O Capítulo I do Título III do
RICMS/ES fica acrescido da Sessão VI-A, com a seguinte redação:
Seção VI-A
Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado
Art. 557-B As concessionárias de serviço público de distribuição
de gás canalizado, nas operações de fornecimento de gás
para usuários de classe residencial e comercial, realizadas neste Estado,
emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando
vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas
operações.
Art. 557-C A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado
conterá, no mínimo:
I a denominação nota fiscal/conta de fornecimento de
gás canalizado;
II o nome, o endereço e as inscrições, estadual, e no
CNPJ, do emitente;
III o nome, o endereço, número do CPF e, se for o caso, as
inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
IV o número da conta e o código de identificação
do consumidor;
V as datas da leitura e da emissão;
VI número ou código de referência e classificação
da Unidade Usuária;
VII identificação do medidor de gás;
VIII datas e correspondentes leituras anterior e atual dos medidores;
IX indicação do fator de correção do volume do gás
fornecido;
X indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos
últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
XI datas de apresentação e vencimento da fatura de gás;
XII valor da tarifa aplicada;
XIII identificação e valor de outros serviços regulados
cobrados na fatura;
XIV valor de eventual multa por atraso de pagamento e juros de mora;
XV os acréscimos a qualquer título;
XVI o valor total da operação;
XVII a base de cálculo do imposto;
XVIII a alíquota aplicável;
XIX o valor do imposto;
XX o número de ordem, a série e a subsérie;
XXI parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento realizado;
e
XXII a chave de codificação digital, prevista no inciso IV
da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, quando emitida nos
termos deste;
§ 1º A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado
será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros,
em qualquer sentido.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 3º A chave de codificação digital, prevista no
inciso XXII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação XXXX.XXXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX,
próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área
mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão
Reservado ao Fisco, e será gerada com base nos seguintes dados:
I número do CPF ou CNPJ do destinatário;
II número do documento fiscal;
III valor total da operação;
IV base de cálculo do imposto; e
V valor do imposto.
Art. 557-D A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado
será emitida exclusivamente por meio de processamento eletrônico de
dados, em via única, que será entregue ao destinatário.
Parágrafo único O estabelecimento emitente deverá manter,
em arquivo eletrônico, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia
elétrica, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/2003.
Art. 557-E A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado
será emitida por período mensal de fornecimento. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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