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Espírito Santo

Estado regulamenta operações com gás canalizado

Decreto -R 1997/2008

19/01/2008 13:53:05

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DECRETO 1.997-R, DE 11-1-2008
(DO-ES DE 14-1-2008)

GÁS CANALIZADO
Normas

Estado regulamenta operações com gás canalizado
Foram estabelecidos procedimentos relativos ao cadastro da empresa concessionária do serviço público, apuração do imposto e emissão na Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado, com efeitos a partir de 1-2-2008. O Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES, foi alterado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 535:
“Art. 535 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXVI – Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.
................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 713-A:
“Art. 713-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XXVII-A com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO

Art. 486-D – A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Art. 486-E – Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o vigésimo quinto dia e o último dia do mês.
Art. 486-F – À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.
Art. 486-G – A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no artigo 713-A.” (NR)
Art. 3º – O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido da Sessão VI-A, com a seguinte redação:

“Seção VI-A
Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado

Art. 557-B – As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, realizadas neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.
Art. 557-C – A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado conterá, no mínimo:
I – a denominação “nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado”;
II – o nome, o endereço e as inscrições, estadual, e no CNPJ, do emitente;
III – o nome, o endereço, número do CPF e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
IV – o número da conta e o código de identificação do consumidor;
V – as datas da leitura e da emissão;
VI – número ou código de referência e classificação da Unidade Usuária;
VII – identificação do medidor de gás;
VIII – datas e correspondentes leituras anterior e atual dos medidores;
IX – indicação do fator de correção do volume do gás fornecido;
X – indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
XI – datas de apresentação e vencimento da fatura de gás;
XII – valor da tarifa aplicada;
XIII – identificação e valor de outros serviços regulados cobrados na fatura;
XIV – valor de eventual multa por atraso de pagamento e juros de mora;
XV – os acréscimos a qualquer título;
XVI – o valor total da operação;
XVII – a base de cálculo do imposto;
XVIII – a alíquota aplicável;
XIX – o valor do imposto;
XX – o número de ordem, a série e a subsérie;
XXI – parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento realizado; e
XXII – a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, quando emitida nos termos deste;
§ 1º – A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.
§ 2º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 3º – A chave de codificação digital, prevista no inciso XXII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, e será gerada com base nos seguintes dados:
I – número do CPF ou CNPJ do destinatário;
II – número do documento fiscal;
III – valor total da operação;
IV – base de cálculo do imposto; e
V – valor do imposto.
Art. 557-D – A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados, em via única, que será entregue ao destinatário.
Parágrafo único – O estabelecimento emitente deverá manter, em arquivo eletrônico, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/2003.
Art. 557-E – A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período mensal de fornecimento.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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