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São Paulo

Estado cria o CADIN Estadual

Lei 12799/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 12.799, DE 11-1-2008
(DO-SP DE 12-1-2008)

CADIN – CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL
Criação

Estado cria o CADIN Estadual
Cadastro conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas com débitos junto à administração estadual. Existência de registro no CADIN Estadual constitui impedimento para a celebração de convênios e outros atos junto à administração pública que envolvam o desembolso de recursos financeiros. Este Ato cancela, ainda, débitos vencidos até 31-7-2007, e cujo valor originário seja inferior a 50 UFESPs, relativos ao ITCD e outras taxas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
Art. 2º – O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II – não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 3º – A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I – Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II – Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III – Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.
§ 1º – A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
§ 3º – Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 4º – A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 5º – Vetado.
Art. 4º – O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei;
II – data da inclusão;
III – nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.
Art. 5º – Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.
Art. 6º – É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º – A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 8º – O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.
§ 1º – A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.
§ 2º – Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º – A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único – Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 10 – A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Parágrafo único – O Departamento de Controle e Avaliação (DCA), da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.
Art. 11 – Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativos a:
I – imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
II – taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
III – taxa de qualquer espécie e origem;
IV – multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;
V – multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
VI – reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
VII – ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;
VIII – custas judiciais e despesas processuais;
IX – multas impostas em processos criminais.
Parágrafo único – As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no caput serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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