São Paulo
LEI
12.799, DE 11-1-2008
(DO-SP DE 12-1-2008)
CADIN CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL
Criação
Estado cria o CADIN Estadual
Cadastro
conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas com
débitos junto à administração estadual. Existência
de registro no CADIN Estadual constitui impedimento para a celebração
de convênios e outros atos junto à administração pública
que envolvam o desembolso de recursos financeiros. Este Ato cancela, ainda,
débitos vencidos até 31-7-2007, e cujo valor originário seja
inferior a 50 UFESPs, relativos ao ITCD e outras taxas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais
CADIN ESTADUAL, nos termos desta Lei.
Parágrafo único O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único,
possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário
de crédito do setor público que se encontra na situação
simultânea de favorecido e inadimplente.
Art. 2º O CADIN ESTADUAL conterá relação
das pessoas físicas e jurídicas que:
I sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas
e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração
direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição
legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham
tido como rejeitadas.
Art. 3º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á
75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor
da existência do débito passível de registro, pelas seguintes
autoridades:
I Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente
relacionada à Pasta;
II Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à
respectiva autarquia ou fundação;
III Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à
respectiva empresa.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste
artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo
com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado
no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A comunicação ao devedor será feita por
via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que
deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após
a data da expedição.
§ 3º Comprovada a regularização da pendência
que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável
pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
à respectiva baixa.
§ 4º A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição
da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa
do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º,
sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação
vigente.
§ 5º Vetado.
Art. 4º O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes
informações:
I nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável
pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei;
II data da inclusão;
III nome e número de inscrição no CNPJ, endereço
e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração
direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas
no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios
dados, nos termos do regulamento.
Art. 6º É obrigatória consulta prévia
ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta, para:
I celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III concessão de auxílios e subvenções;
IV concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá
impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos
I a IV deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à concessão
de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida
pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que
trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A inexistência de registro no CADIN
ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação,
nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto
e demais atos normativos.
Art. 8º O registro do devedor no CADIN ESTADUAL
ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da
pendência objeto do registro, nos termos da lei.
§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão
do CADIN ESTADUAL.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica
o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º A inclusão ou exclusão de pendências
no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses
previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas
na legislação pertinente.
Parágrafo único Será excluído do CADIN ESTADUAL o
devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado
com o Governo do Estado de São Paulo.
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 10 A Secretaria da Fazenda será o órgão
gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel
execução desta Lei.
Parágrafo único O Departamento de Controle e Avaliação
(DCA), da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão
e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.
Art. 11 Ficam cancelados os débitos cujo valor
originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde
que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida
Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESPs), relativos a:
I imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
II taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de
28 de dezembro de 2000;
III taxa de qualquer espécie e origem;
IV multa administrativa de natureza não tributária de qualquer
origem;
V multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
VI reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria
funcional;
VII ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou
origem;
VIII custas judiciais e despesas processuais;
IX multas impostas em processos criminais.
Parágrafo único As providências destinadas ao cancelamento
dos débitos identificados no caput serão adotadas pelas secretarias
e órgãos de origem dos débitos.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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