Trabalho e Previdência
PARECER
10 MPS-CJ, DE 10-1-2008
(DO-U DE 18-1-2008)
SEGURADO ESPECIAL
Enquadramento
Consultoria Jurídica conclui que trabalhador rural ocupante de terrenos marginais de rodovias é considerado segurado especial
O citado Parecer analisa a consulta encaminhada pelo Sr. Presidente do INSS
Instituto Nacional do Seguro Social ao Ministério da Previdência
Social, na qual se questiona a respeito da possibilidade ou vedação
de enquadramento, como segurado especial da Previdência Social, de trabalhador
rural que ocupa terrenos marginais de rodovias.
A Consultoria Jurídica fixou a seguinte orientação sobre a questão
objeto da divergência:
a) a presente controvérsia reclama solução na forma do disposto
no artigo 309 do Decreto 3.048/99;
b) as relações jurídicas dominial e previdenciária são
autônomas e independentes, de forma que a primeira não contamina ou
invalida a segunda;
c) a inexistência de titulação fundiária ou a irregularidade
na ocupação de área rural não é causa suficiente para,
isoladamente, afastar o enquadramento do trabalhador rural na categoria de segurado
especial;
d) o reconhecimento do vínculo previdenciário não importa em
legitimação de eventual ocupação irregular;
e) a caracterização da condição de segurado especial deve
ser reconhecida mediante comprovação do efetivo exercício da
atividade rural, por todos os meios previstos na legislação, atos
regulamentares e normativos aplicáveis à espécie.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determina que havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão.
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