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Legislação Comercial

Proibida a venda de bebidas alcoólicas em estradas federais

Medida Provisória 415/2008

26/01/2008 15:55:00

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MEDIDA PROVISÓRIA 415, DE 21-1-2008
(DO-U DE 22-1-2008)

BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização

Proibida a venda de bebidas alcoólicas em estradas federais
A partir de 1-2-2008, fica proibida a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia. O descumprimento dessa norma sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00 e, no caso de reincidência, além de dobrar o valor da multa, será suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de 2 anos. Foi acrescentado inciso XXIII ao artigo 10 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º – A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º – O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º – Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único – Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º – Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º – O artigo 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII – um representante do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 6º – As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Alfredo Nascimento; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Marcio Fortes de Almeida; Jorge Armando Felix)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 10 da Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD) estabelece a composição do CONTRAN.

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