Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 810 RFB, DE 21-1-2008
(DO-U DE 22-1-2008)
CSLL
Apuração
Regulamentado o cálculo da CSLL a partir de 1-5-2008
Através
deste Ato a RFB esclarece como deve ser calculada a contribuição na
apuração trimestral e no pagamento por estimativa, tendo em vista
a alteração da alíquota promovida pela Medida Provisória
413, de 3-1-2008 (Fascículo 01/2008).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Medida Provisória
nº 413, de 3 de janeiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A alíquota da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de maio de 2008 será de:
I quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001; e
II nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado,
deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 2008, os seguintes
procedimentos:
I verificar a relação percentual entre o total das receitas
brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no
trimestre;
II aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo
da CSLL apurada nesse trimestre;
III sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial
de 6% (seis por cento);
IV adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada
pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base
de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período
de apuração.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo,
apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês
de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário,
ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à
alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e
junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre
e o resultado relativo ao mês de abril.
§ 2º A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 2008,
será calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata
o inciso I do artigo 1º, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando
o pagamento da CSLL por estimativa, com base no artigo 30 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir
de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização
da alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único Relativamente aos balanços ou balancetes
encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I verificar a relação percentual entre o total das receitas
brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período
de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço
desse período;
II aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo
da contribuição apurada no balanço ou balancete do período,
ajustada na forma da legislação;
III sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial
de 6% (seis por cento);
IV adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição
social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento)
sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço
ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata
o inciso I do artigo 1º optantes pelo regime de estimativa, que apurarem
resultados mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes
de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida,
referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à
alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre
a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço
do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único Se a base ajustada resultar inferior à
apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado
o parágrafo único do artigo 3º, ou os recolhimentos efetuados
até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço
de suspensão ou redução levantado no mês-calendário,
a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou
poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com os incisos I a XII do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), são consideradas instituições financeiras: os bancos de qualquer espécie; as distribuidoras de valores mobiliários; as corretoras de câmbio e de valores mobiliários; as sociedades de crédito, financiamento e investimentos; as sociedades de crédito imobiliário; as administradoras de cartões de crédito; as sociedades de arrendamento mercantil; as administradoras de mercado de balcão organizado; as cooperativas de crédito; as associações de poupança e empréstimo; as bolsas de valores e de mercadorias e futuros; e as entidades de liquidação e compensação.
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