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Regulamentado o cálculo da CSLL a partir de 1-5-2008

Instrução Normativa RFB 810/2008

26/01/2008 15:55:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 810 RFB, DE 21-1-2008
(DO-U DE 22-1-2008)

CSLL
Apuração

Regulamentado o cálculo da CSLL a partir de 1-5-2008
Através deste Ato a RFB esclarece como deve ser calculada a contribuição na apuração trimestral e no pagamento por estimativa, tendo em vista a alteração da alíquota promovida pela Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 01/2008).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de:
I – quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II – nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º – As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 2008, os seguintes procedimentos:
I – verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II – aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
III – sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV – adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
§ 1º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao mês de abril.
§ 2º – A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 2008, será calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.
Art. 3º – As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do artigo 1º, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização da alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único – Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II – aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação;
III – sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV – adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.
Art. 4º – As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do artigo 1º optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único – Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o parágrafo único do artigo 3º, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • De acordo com os incisos I a XII do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), são consideradas instituições financeiras: os bancos de qualquer espécie; as distribuidoras de valores mobiliários; as corretoras de câmbio e de valores mobiliários; as sociedades de crédito, financiamento e investimentos; as sociedades de crédito imobiliário; as administradoras de cartões de crédito; as sociedades de arrendamento mercantil; as administradoras de mercado de balcão organizado; as cooperativas de crédito; as associações de poupança e empréstimo; as bolsas de valores e de mercadorias e futuros; e as entidades de liquidação e compensação.

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