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Comitê altera efeito da opção para as empresas em início de atividade

Resolução CGSN 29/2008

26/01/2008 15:55:01

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RESOLUÇÃO 29 CGSN, DE 21-1-2008
(DO-U DE 24-1-2008)

OPÇÃO
Empresas em Início de Atividade

Comitê altera efeito da opção para as empresas em início de atividade
A partir de 1-1-2008, a opção pelo Simples Nacional para as empresas em início de atividade produzirá efeitos desde a data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal. Sendo validadas as informações, considera-se data de início de atividade a da respectiva abertura. A regra não mudou em relação às empresas com data de abertura, constante do CNPJ, até 31-12-2007. Foram alterados os incisos V e VI do § 3º e o § 6º do artigo 7º, todos da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007 e Portal COAD).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos V e VI do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – a opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI – validadas as informações, considera-se data de início de atividade:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, a da respectiva  abertura."
Art. 2º – O § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

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