Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
29 CGSN, DE 21-1-2008
(DO-U DE 24-1-2008)
OPÇÃO
Empresas em Início de Atividade
Comitê altera efeito da opção para as empresas em início
de atividade
A
partir de 1-1-2008, a opção pelo Simples Nacional para as empresas
em início de atividade produzirá efeitos desde a data de abertura
constante do CNPJ, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações
prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal. Sendo validadas
as informações, considera-se data de início de atividade a da
respectiva abertura. A regra não mudou em relação às empresas
com data de abertura, constante do CNPJ, até 31-12-2007. Foram alterados
os incisos V e VI do § 3º e o § 6º do artigo 7º, todos
da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007 e Portal
COAD).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os incisos V e VI do § 3º do
art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
V a opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro
de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição
nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas
as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção
será considerada indeferida;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º
de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo
considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP
nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será
considerada indeferida;
VI
validadas as informações, considera-se data de início
de atividade:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro
de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual
e municipal;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º
de janeiro de 2008, a da respectiva abertura."
Art. 2º O § 6º do art. 7º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção
pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade
depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante
do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º
deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do Comitê)
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