Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
28 CGSN, DE 21-1-2008
(DO-U DE 24-1-2008)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Escrituração de Livros Contábeis
Empresas optantes pelo Simples Nacional poderão adotar contabilidade simplificada
Neste ato destacamos, ainda, o seguinte:
o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 fica dispensado da escrituração contábil;
a manutenção dos Livros Diário e Razão dispensa a ME e a EPP da apresentação do Livro Caixa; e
foram acrescentados § 3º ao artigo 3º e o artigo 13-A à Resolução 10 CGSN, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007 e Portal COAD).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art.
3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com
a seguinte redação:
§ 3º A apresentação da escrituração
contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa
a apresentação do Livro Caixa.
Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 13-A As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se
às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único Aplica-se ao empresário individual a que
se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente
do Comitê)
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