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Goiás

Fazenda credencia de ofício contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica

Comunicado SAT 1/2008

26/01/2008 15:55:23

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COMUNICADO 1 SAT, DE 18-1-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –
(Colhido no site da Secretaria da Fazenda)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Fazenda credencia de ofício contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica

=> A partir de 1-4-2008, os seguintes contribuintes estão obrigados à emissão da NFE:
– Fabricantes de cigarros;
– Distribuidores ou atacadistas de cigarros;
– Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
– Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
– Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Atenção!!! O contribuinte que na data prevista da obrigatoriedade não estiver com sua aplicação preparada para emissão da NF-E, ficará impossibilitado de comercializar seus produtos, visto que estará vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007 e no artigo 6º do Decreto nº 6.659 de 16 de agosto de 2007, comunica aos contribuintes que praticam operações abaixo especificadas, o credenciamento de ofício para a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, a partir de 1º de abril de 2008:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
O contribuinte ora credenciado de ofício deve:
a) antes do prazo da obrigatoriedade de emissão, complementar as informações referentes a seu credenciamento no serviço específico na página da Nota Fiscal Eletrônica no endereço http://nfe.sefaz.go.gov.br;
b) efetuar testes de sua aplicação no ambiente de homologação da Secretaria da Fazenda, nos endereços informados no documento “Manual de Integração” disponível no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal;
c) autorizar o documento fiscal no ambiente de produção da SEFAZ, encaminhando por correio eletrônico, no endereço [email protected] em formato PDF, ou cópia física para a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) um DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, devidamente preenchido com dados de testes, para validação da estrutura formal e do código de barras, no prazo máximo de até 10 (dez) dias antes da data prevista da obrigatoriedade.
Cumpre esclarecer ao contribuinte credenciado de ofício que o simples credenciamento não desobriga a utilização da NF-e a partir do prazo previsto, ou seja, se no dia 1-4-2008 data prevista da obrigatoriedade o contribuinte ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão da NF-e, fica impossibilitado de regularmente comercializar seus produtos, uma vez que a partir daquela data ao obrigado está vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar qualquer transação. (José Magalhães Júnior – Superintendente Interino)

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