Goiás
COMUNICADO
1 SAT, DE 18-1-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria da Fazenda)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Fazenda credencia de ofício contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica
=> A partir de 1-4-2008, os seguintes contribuintes estão obrigados à emissão da NFE:
Fabricantes de cigarros;
Distribuidores ou atacadistas de cigarros;
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Atenção!!! O contribuinte que na data prevista da obrigatoriedade não estiver com sua aplicação preparada para emissão da NF-E, ficará impossibilitado de comercializar seus produtos, visto que estará vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF
7/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril
de 2007 e no artigo 6º do Decreto nº 6.659 de 16 de agosto de 2007,
comunica aos contribuintes que praticam operações abaixo especificadas,
o credenciamento de ofício para a obrigatoriedade de emissão da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, a partir de 1º de abril de 2008:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
O contribuinte ora credenciado de ofício deve:
a) antes do prazo da obrigatoriedade de emissão, complementar as informações
referentes a seu credenciamento no serviço específico na página
da Nota Fiscal Eletrônica no endereço http://nfe.sefaz.go.gov.br;
b) efetuar testes de sua aplicação no ambiente de homologação
da Secretaria da Fazenda, nos endereços informados no documento Manual
de Integração disponível no endereço eletrônico
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal;
c) autorizar o documento fiscal no ambiente de produção da SEFAZ,
encaminhando por correio eletrônico, no endereço [email protected]
em formato PDF, ou cópia física para a Gerência de Informações
Econômico-Fiscais (GIEF) um DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica, devidamente preenchido com dados de testes, para validação
da estrutura formal e do código de barras, no prazo máximo de até
10 (dez) dias antes da data prevista da obrigatoriedade.
Cumpre esclarecer ao contribuinte credenciado de ofício que o simples credenciamento
não desobriga a utilização da NF-e a partir do prazo previsto,
ou seja, se no dia 1-4-2008 data prevista da obrigatoriedade o contribuinte
ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão
da NF-e, fica impossibilitado de regularmente comercializar seus produtos, uma
vez que a partir daquela data ao obrigado está vedada a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar qualquer transação. (José
Magalhães Júnior Superintendente Interino)
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