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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS

Instrução Normativa SEF 30/2015

Esta Instrução Normativa fixa procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto 43.935, de 22-9-2015.

06/10/2015 11:18:33

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEF, DE 5-10-2015
(DO-AL DE 6-10-2015)
- Alterada pela Instrução Normativa 31 SEF/2015 -
- Alterada pela Instrução Normativa 42 SEF/2015 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS
Esta Instrução Normativa fixa procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto 43.935, de 22-9-2015.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto nº 43.935, de 22 de setembro de 2015 (Convênio ICMS nº 58/2015), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pedido de ingresso no PROFIS de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:
I - diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única;
II - mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Não estando o débito no sistema de débitos da SEFAZ, para ingresso no PROFIS o contribuinte deverá previamente dirigir-se à repartição fiscal para inserção do débito no referido sistema, inclusive para efetuar protocolização de processo de denúncia espontânea.
Art. 3º Para o pedido de ingresso no PROFIS, conforme inciso II do art. 2º, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 1º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o 5º (quinto dia) útil do mês subsequente ao referido pagamento, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais - PROFIS, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III - planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ
IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
VI - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 2º Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4º O pedido de ingresso no PROFIS de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado mediante requerimento a ser apresentado na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE.
Parágrafo único. O pedido previsto no caput deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos do § 1º do art. 3º, podendo ato normativo emitido pela Procuradoria Geral do Estado exigir outros documentos.
Art. 5º O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverão ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2015.
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do PROFIS:
I - 1530-0 - ICMS PROFIS;
II - 1531-8 - ICMS DÍVIDA ATIVA PROFIS;
III - 8765-3 - MULTA ACESSÓRIA PROFIS;
IV - 8766-1 - MULTA ACESSÓRIA DÍVIDA ATIVA PROFIS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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