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Rio de Janeiro

Fixadas regras para apuração do ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final

Lei 7071/2015

06/10/2015 10:52:17

LEI 7.071, DE 5-10-2015
(DO-RJ DE 6-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Fixadas regras para apuração do ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final
Este Ato, promove ajustes na Lei 2.657, de 26-12-96, com base na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, para aplicação em 2016, dos quais destacamos:
– a incidência do ICMS e a ocorrência do fato gerador na saída de mercadoria ou na prestação de serviço realizada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
– a aplicação da alíquota interestadual do imposto nas operações destinadas a consumidor final, inclusive o não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação; e
– a demonstração dos percentuais do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual a serem repassados ao Estado de destino, na seguinte proporção:
a) para o ano de 2016: 40%;
b) para o ano de 2017: 60%;
c) para o ano de 2018: 80%; e
d) a partir do ano de 2019: 100%

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei promove alterações na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 2.657, de 1996, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I - incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º (...)
Parágrafo Único- (...)
(...)
IV - a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
V - a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.” (NR)
II - incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3º:
“Art. 3º (...)
(...)
XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(...)” (NR)
III - incisos XIV e XV ao caput do art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e
XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.”
(...)” (NR)
IV - inciso XVIII ao § 1º do art. 15:
“Art. 15 (...)
§ 1º (...)
(...)
XVIII - o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
(...)” (NR)
Art. 3º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.657, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - incisos III, V e VII do caput do art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:
(...)
V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
(…)
VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
(...)” (NR)
II - § 2º do art. 15:
“Art. 15 (...)
(...)
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR)
Art. 4º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.
Art. 5º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:
I - 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
II - 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
III - 20% (vinte por cento), no ano de 2018.
Art. 6º - Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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