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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que amplia os incentivos para centrais de teleatendimento

Lei 5985/2015

06/10/2015 11:12:00

LEI 5.985, DE 5-10-2015
(DO-MRJ DE 6-10-2015)

INCENTIVO FISCAL – Call Center – Município do Rio de Janeiro

Aprovada Lei que aprova novas regras dos incentivos para centrais de teleatendimento
Esta Lei, divulga novas regras para incentivos à criação do Polo de Call Center nas regiões Norte e Oeste da Cidade do Rio de Janeiro. 
Entre os incentivos está a redução da alíquota de ISS de 5% para 2%; a isenção de ITBI e de IPTU; e a isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil de reforma ou construção de imóveis destinados à atividade de call center.
Foi alterada a Lei 691, de 24-12-84, para aprovar uma nova relação das áreas de abrangência beneficiadas pela redução do ISS, em substituição à lista aprovada pela Lei 5.044, de 22-6-2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 – AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia,
Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquelas áreas e ocupados pelos respectivos estabelecimentos para prestação daqueles serviços:
I – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso – ITBI, devido pela empresa na aquisição da propriedade, do domínio útil ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;
II – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir do exercício seguinte ao da ocupação do local pelo contribuinte ou, se o imóvel já estiver ocupado na data de publicação desta Lei, a partir do exercício seguinte ao da referida data;
III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:
I – ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel;
II – à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas de serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de vendas de mercadorias do estabelecimento, até o final do uso do incentivo;
III – à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.
§ 2º O contribuinte incentivado deverá comprovar, na forma do Regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º.
§ 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 2º, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
§ 4º Na hipótese do § 3º, em se tratando dos serviços no inciso III do caput, ficarão responsáveis pelo imposto e seus acréscimos legais os tomadores dos respectivos serviços.
Art. 3º Aos prestadores dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, de que trata o art. 1º, que estiverem em atividade fora das áreas citadas no referido artigo ou que vierem a se instalar fora daquelas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta por cento do ISS incidente sobre as receitas incrementadas no exercício anterior e relativas àqueles serviços.
§ 1º Para o prestador que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado antes de 1º de janeiro de 2014, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no exercício de 2014, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.
§ 2º Para o prestador de serviço que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado após 1º de janeiro de 2014, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no primeiro ano-calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.
§ 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços, a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a dois por cento da respectiva base de cálculo.
§ 4º Para efeito de fruição do incentivo previsto neste artigo, considerar-se--á novo prestador de serviço aquele que resultar de fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas citadas no art. 1º, aplicando-se, nesses casos, o disposto no § 2º, e tomando-se a data do evento como início da atividade.
§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, considerar-se-á novo estabelecimento todo e qualquer estabelecimento filial criado para prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento.
Art. 4º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 2º não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.
Art. 5º Os incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º cessarão após cinco anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 6º O item 15 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
(...)

 

%

15 – Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 – AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

2

 

(...) (NR)”

Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a imóveis situados nas áreas descritas no art. 1º e utilizados para a prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários de ISS relativos à prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, referidos no art. 2º da Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de
publicação desta Lei.
Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários de ISS, na proporção de sessenta por cento do valor do imposto, relativos à prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a cessação dos incentivos instituídos pelo art. 3º da Lei nº 5.044, de 2009, e a data de publicação desta Lei.
Art. 10. As remissões previstas nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

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