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Rio Grande do Sul

Lei que assegura a meia-entrada aos estudantes nos eventos culturais e esportivos é alterada

Lei 11927/2015

06/10/2015 11:34:48

LEI 11.927, DE 1-10-2015
(DO-Porto Alegre DE 6-10-2015)

DIVERSÃO PUBLICA – Desconto para Estudante – Município de Porto Alegre

Lei que assegura a meia-entrada aos estudantes nos eventos culturais e esportivos é alterada
Esta alteração da Lei 9.989, de 5-6-2006, assegura o pagamento de meia-entrada para o ingresso em atividades culturais e esportivas realizadas no Município aos estudantes com até 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino e aos jovens entre 16 e 29 anos matriculados em cursos pré-vestibulares e pertencentes a família de baixa renda. O benefício não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.989, de 5 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 11.211, de 30 de janeiro de 2012, conforme segue:
“Assegura o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas realizadas no Município de Porto Alegre aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular ou em cursos pré-vestibulares, aos jovens com até 15 (quinze) anos e aos jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda.” (NR)
Art. 2º No art. 1º da Lei nº 9.989, de 2006, alterada pela Lei nº 11.211, de 2012, fica alterado o caput, e ficam incluídos incs. I, II e III no caput e §§ 3º e 4º, conforme segue:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais e circenses e jogos esportivos e similares, realizadas no Município de Porto Alegre, aos:
I – estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, ou em cursos pré-vestibulares, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente;
II – jovens com até 15 (quinze) anos; e
III – jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda.
...................................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 4º Para o fim do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes a famílias de baixa renda os jovens inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico –, do Governo Federal.” (NR)
Art. 3º No art. 3º da Lei nº 9.989, de 2006, alterada pela Lei nº 11.211, de 2012, ficam alterados o caput e seus incs. I e II, e fica incluído inc. III no caput, conforme segue:
“Art. 3º Para usufruir do pagamento de meia-entrada, o beneficiário deverá apresentar:
I – a Carteira de Identificação Estudantil – CIE –, no caso do inc. I do caput do art. 1º desta Lei;
II – a carteira de identidade, no caso do inc. II do caput do art. 1º desta Lei; ou 
III – a carteira de identidade e o comprovante de inscrição no CadÚnico, do Governo Federal, no caso do inc. III do caput do art. 1º desta Lei.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.989, de 5 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 11.211, de 30 de janeiro de 2012.

José Fortunati,
Prefeito.
Roque Jacoby,
Secretário Municipal da Cultura.
Humberto Ciulla Goulart,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

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