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Legislação Comercial

Portaria MF 377/1999

04/06/2005 20:09:31

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PORTARIA 377 MF, DE 4-10-99
(DO-U DE 5-10-99)

IOF
ALÍQUOTA
Redução

Reduz a alíquota do IOF incidente nas operações de crédito que especifica, cujo mutuário
seja microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, a alíquota do IOF é reduzida a meio por cento nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo mutuário seja pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de prorrogação, novação, composição e recomposição de dívidas e outras operações de crédito, obedecendo ao limite previsto no caput.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Sampaio Malan)

ESCLARECIMENTO: O artigo 8º do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), relaciona as operações de crédito que terão a alíquota do IOF reduzida a zero.

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