x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Distrito Federal mantém prorrogação do prazo para implantação de empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF

Resolução Normativa COPEP 15/2008

26/01/2008 15:55:24

Untitled Document

RESOLUÇÃO NORMATIVA 15 COPEP, DE 13-12-2007
(DO-DF DE 22-1-2008)

PRÓ-DF
Prazos para Implantação

Distrito Federal mantém prorrogação do prazo para implantação de empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF
Fica prorrogado para 31-3-2008 o prazo de implantação provisória e definitiva dos empreendimentos que especifica, beneficiados com incentivos econômicos através do PRÓ-DF.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL (COPEP/DF), nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando a deliberação do Plenário em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar até 31 de março de 2008, os prazos de implantação provisória e definitiva dos empreendimentos incentivados pelo PRÓ/DF, considerando que as obras de infra-estrutura estão em andamento, relativos aos benefícios de que tratam as alíneas “b”, dos incisos I e II, do artigo 20, do Decreto nº 23.210, de 2 de setembro de 2002.
Parágrafo único – Ficam prorrogados os prazos de implantação nos Setores e Áreas de Desenvolvimento Econômico, conforme abaixo enumerados:
ICMS
I) RA V – Sobradinho
a) Setor de Expansão Econômica;
II) – RA VII – Núcleo Bandeirante:
a) Setor Placa da Mercedes – 1ª Etapa.
III – RA IX – Ceilândia;
a) Setor de Depósito de Materiais de Construção;
b) Setor de Indústria;
c) Centro Norte.
IV) – RA X – Guará;
a) SCIA – Quadra 8, 9, 11, 12 e 13.
V) – RA XIII – Santa Maria:
a) ADE de Santa Maria.
VI) – RA XII – Samambaia:
a) ADE Sul de Samambaia.
VI) – RA XX – Águas Claras:
a) ADE de Águas Claras;
b) QS 9 do Bairro de Águas Claras.
Art. 2º – Ficam excluídos da prorrogação prevista no artigo 1º todos os empreendimentos sujeitos às normas do Programa, que não tiveram o início e continuidade das obras civis conforme estabelece o § 2º e 3º, do artigo 24, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004.
Art. 3º – Esta Resolução retroagirá a 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira – Coordenador Executivo do COPEP/DF)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.