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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 123/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

IOF
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Incidência

A Instrução Normativa 123 SRF, de 14-10-99, publicada na p. 9 do DO-U, Seção 1, de 15-10-99, estabelece a tributação dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
A seguir, divulgamos os artigos da Instrução Normativa 123 SRF/99 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I – na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I – no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III – no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2º – Da diferença positiva de que trata o parágrafo anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
§ 3º – No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput, o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
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Art. 2º – O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º – No caso dos fundos de que trata o artigo 1º, inciso II do caput:
I – será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II – será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário anterior.
§ 2º – Para efeito da apuração do IOF de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda retido no período.
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Art. 15 – Ressalvado o disposto nos artigos 9º a 14, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas para os fundos de investimento.
§ 1º – Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º – Excluem-se também do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º – Na apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
Art. 16 – Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º – A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
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A íntegra da Instrução Normativa 123 SRF/99 encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador de IR.

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