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Rio Grande do Sul

Estado fixa o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino ou vespertino no ano de 2008

Decreto 45455/2008

26/01/2008 15:55:24

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DECRETO 45.455, DE 22-1-2008
(DO-RS DE 23-1-2008)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente

Estado fixa o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino ou vespertino no ano de 2008
Datas esclarecem quando os órgãos da administração estadual não funcionarão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2008, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes);
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
e) 2 de novembro (Dia dos Finados);
f) 15 de novembro (Proclamação da República);
g) 25 de dezembro (Natal).
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual).
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 21 de março (Sexta-Feira da Paixão);
c) 22 de maio (Corpus-Christi).
IV – Pontos Facultativos:
a) 4 e 5 de fevereiro (Carnaval);
b) 22 de março (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro – só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público).
V – Expediente Matutino:
a) 20 de março (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI – Expediente Vespertino:
a) 6 de fevereiro – a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º – Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º – Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão-somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.
Art. 2º – Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias e as Empresas Públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º – A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º – A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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