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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 4/2008

26/01/2008 15:55:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 DRP, DE 15-1-2008
(DO-RS DE 18-1-2008)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Normas

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Alterações fazem acréscimos na relação das empresas de telecomunicação contempladas com regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, bem como efetuam modificações relativas às informações em meio magnético que devem ser prestadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao número de lote de fabricação do produto, com efeitos a partir das datas especificadas.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 67/2007 (DOU 12-7-2007), na tabela constante do item 1.1 do Capítulo XXI, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

“Ostara Telecomunicações Ltda.

SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda.”

2. Com fundamento no Conv. ICMS 136/2007 (DOU 18-12-2007), no Capítulo XVI:
a) as alíneas “i” a “s” do subitem 3.2.1 passam a ser, respectivamente, alíneas “j” a “t”, e fica acrescentada nova alínea “i” com a seguinte redação:
“i) Tipo 57 – registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;”
b) na tabela constante do subitem 3.3.1, obedecida a ordem numérica, fica acrescentado o registro Tipo 57, conforme segue:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos
de Classificação

Observações

“57

3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do item"

 

c) fica acrescentado o item 3.10-B, conforme segue:
“3.10-B – Registro Tipo 57
Número de Lote de Fabricação do Produto

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“57"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

3.10-B.1 – Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
b) deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, pelo prazo de cinco exercícios completos, nas operações com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM;
c) deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal."
3. Com fundamento no Conv. ICMS 142/2007 (DOU 18-12-2007), no Capítulo XVI, as alíneas “g” e “h” do subitem 3.8.1 passam a ser, respectivamente, alíneas “h” e “i”, e fica acrescentada nova alínea “g” com a seguinte redação:
“g) campos 11 e 12: devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;”
4. Com fundamento no Conv. ICMS 143/2007 (DOU 18-12-2007), no Capítulo XXI:
a) na tabela constante do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

“Transit do Brasil Ltda.

Ipê Informática Ltda.”

b) fica acrescentado o item 10.6 com a seguinte redação:
“10.6 – Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Transit do Brasil Ltda., referida no item 1.1, no período de 29 de março de 2006 a 17 de dezembro de 2007.”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação:
a) retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 12 de julho de 2007, quanto à alteração nº 4, a 18 de dezembro de 2007, e, quanto à alteração nº 3, a 1º de janeiro de 2008;
b) produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2, a partir de 1º de julho de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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