Ceará
DECRETO
29.149, DE 7-1-2008
(DO-CE DE 7-1-2008)
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2008
Estado altera prazos de recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores
ocorridos de dezembro/2007 a novembro/2008
Estado
altera o RICMS, em especial, prorroga também o prazo para entrega dos inventários
das mercadorias que entraram e foram reincluídas ao regime de substituição
tributária, bem como o prazo até 31-1-2008 para pagamento do ICMS
devido referente ao levantamento destes produtos no estoque de mercadorias.
Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação
tributária estadual;
Considerando a impossibilidade de entrega dos inventários pelos contribuintes
ao órgão local de seu domicílio fiscal, de que tratam os Decretos
nos 29.042, de 26 de outubro de 2007 (Institui o regime de substituição
tributária de bebidas quentes), 29.045, de 26 de outubro de 2007 (Institui
o regime de substituição tributária nas operações com
vinhos e sidras) e artigo 7º do Decreto 28.874, de 10 de setembro de 2007
(Inclui os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa
(ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos regimes de substituição
tributária de que tratam os Decretos 28.266/2006 substituição
tributária nas atividades de hipermercados e supermercados e minimercados,
e 28.326/2006 substituição tributária nas operações
com calçados) nas datas nestes previstas;
Considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária
vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos
fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro
de 2007 a novembro de 2008, serão os seguintes:
I até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor
agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 29 de fevereiro
de 2008;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 30 de dezembro
de 2008;
II até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária por entradas
no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções
I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII,
XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados
nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II
do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária ou antecipação,
para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios
fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais
concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I,
do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste
Decreto, os prazos mencionados voltarão a ser os previstos nos artigos
74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I acréscimo do § 3º ao artigo 92:
§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF) como Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que
deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, no prazo
de 10 (dez) dias, conforme estabelecido nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio
de 2007, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início
de sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme o caso.
(NR)
II o artigo 805, com acréscimo dos §§ 4º e 5º:
Art. 805 (...)
(...)
§ 4º Os contribuintes sujeitos à sistemática
de Substituição Tributária em razão da sua classificação
na CNAE-Fiscal, e que sejam enquadrados no regime de que trata esta Seção,
não estarão obrigados ao recolhimento mensal do ICMS em quantidade
fixa de Ufirces, sendo-lhes atribuído, simbolicamente, a quantidade Zero
Ufirce.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o contribuinte
ficará obrigado ao cumprimento das regras do regime de Substituição
Tributária a que estiver sujeito, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS.
(NR)
III acréscimo do artigo 815-A:
Art. 815-A Sem prejuízo do disposto no inciso X do artigo
815, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou
estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda
deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado
pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares. (NR)
Art. 3º Os prazos de entrega dos inventários
de mercadorias existentes em 30 de novembro de 2007, de que tratam os Decretos
nos 29.042, de 26 de outubro de 2007 (substituição tributária
de bebidas quentes) e 29.045, de 26 de outubro de 2007 (substituição
tributária de vinhos e sidras) ficam prorrogados até o dia 31 de janeiro
de 2008.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o ICMS substituição
tributária relativo ao estoque de mercadorias de que tratam os respectivos
Decretos deverá ser recolhido em até cinco parcelas mensais iguais
e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte,
na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira
no dia 31 de janeiro de 2008, e as demais, no último dia útil dos
meses subseqüentes.
Art. 4º O prazo de entrega dos inventários
de mercadorias existentes em 30 de novembro de 2007, de que trata o § 1º
do artigo 7º do Decreto nº 28.874, de 10 de setembro de 2007
(inclusão da MS, ME e EPP nos regimes de substituição tributária
de hipermercados, supermercados, minimercados, calçados, artigos de viagem
e de artefatos diversos de couro) fica prorrogado até o dia 31 de janeiro
de 2008.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o ICMS substituição
tributária relativo ao estoque de mercadorias de que trata o respectivo
Decreto deverá ser recolhido em até onze parcelas mensais iguais e
sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte,
na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira
no dia 31 de janeiro de 2008, e as demais, no último dia útil dos
meses subseqüentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o artigo 82-A do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 29.084,
de 29 de novembro de 2007. (Francisco José Pinheiro Governador do
Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
24.569/97
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Art.
92 O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado
e sistematizado no qual se inscreverão pela internet, através
do site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo
de Execução da Administração Tributária (NEXAT)
da respectiva circunscrição fiscal, ou via internet e antes de
iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica,
definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações
que os identificará, localizará e classificará segundo a
sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte
e regime de recolhimento em:
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Art.
805 Será enquadrado no Regime Especial de Recolhimento do ICMS
de que trata esta Seção, o contribuinte que:
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