Bahia
DECRETO 10.840, DE 18-1-2008
(DO-BA DE 20-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia faz diversas alterações no RICM
Dentre as alterações realizadas destacamos:
Prorroga diversos benefícios fiscais concedidos através de convênio e protocolos.
Prorroga o prazo para utilização da NF-e pelas empresas obrigadas ao uso.
Obriga, a partir de 1-3-2008, os estabelecimentos de ME e EPP a anteciparem o ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para comercialização.
Atualiza valores de multas a serem aplicadas de acordo com as infrações cometidas, como por exemplo: falta do recolhimento do ICMS na antecipação tributária, processamento de dados, ECF e outros.
Divulga a nova lista dos Estados signatários do regime de substituição tributária com água mineral, gelo e farinha de trigo.
Concede alguns benefícios de isenção do ICMS.
Acrescenta contribuinte dentre aqueles responsáveis por solidariedade pelo pagamento do ICMS.
Veda a apropriação do crédito do ICMS, destacado na nota fiscal de compra realizada nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, de contribuinte que tenha solicitado enquadramento no Simples Nacional.
Obriga os contribuintes ME e EPP, que durante o ano de 2007, foram optantes pelo SimBahia ou pelo Simples Nacional, a apresentarem a DME e se for o caso, a CS-DME até o dia 28-2-2008.
Foram alterados os Decretos 6.284, de 14-3-97, 7.629, de 9-7-99, 2.487, de 16-6-89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 141, 144, 145, 147, 148 e 149/2007,
Protocolos ICMS 75, 88 e 96/2007, Ajuste SINIEF 8, 10 e 11/2007 e na Lei nº 10.847,
de 27-11-2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos II e XVI do caput do artigo 14, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 148/2007):
II de 1-10-91 até 30-4-2008, nas saídas de bulbos de
cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):;
XVI até 30-4-2008, nas remessas de animais para a EMBRAPA
para fins de inseminação e inovulação com animais de raça,
e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):;
II os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Conv.
ICMS 148/2007):
III de 27-8-91 até 30-4-2008, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
X de 24-4-92 até 30-4-2008, nas entradas, do exterior, de
reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética,
quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv.
ICMS 20/92);;
XIV de 19-12-92 até 30-4-2008, nas saídas internas e
interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);;
XVIII de 25-10-2000 até 30-4-2008, nas operações
com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000).;
III o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 148/2007):
II até 30-4-2008, nas saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90
e 38/2000):;
IV o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 148/2007):
II de 20-9-91 até 30-4-2008, nas saídas internas e interestaduais
e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados,
desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS
38/91):;
V o inciso III do caput do artigo 27, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 148/2007):
III até 30-4-2008, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), nas (Conv. ICMS 47/98):;
VI os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do artigo 28, mantida
a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 148/2007):
VII até 30-4-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):;
VII-B de 9-4-2002 até 30-4-2008, nas entradas do exterior,
realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização
em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, observado
o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):;
XXIV até 30-4-2008, as operações de importação
de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/2005, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, desde que:;
VII os incisos XIII e XIX do caput do artigo 28 (Conv. ICMS 148/2007):
XIII até 30-4-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento à longo prazo
celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto
sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero
desses tributos (Conv. ICMS 42/95);;
XIX de 1-9-98 até 30-4-2008, nas entradas de equipamento médico-hospitalar,
sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade
nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por
clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício,
em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde ou pela
Secretaria da Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);;
VIII o artigo 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv.
ICMS 148/2007):
Art. 28-A São isentas de 9-8-2001 a 30-4-2008, as saídas
de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00
e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas
exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo
regime de drawback, desde que (Conv. ICMS 33/2001):;
IX o inciso III do artigo 30 (Conv. ICMS 148/2007):
III de 7-7-93 até 30-4-2008, as prestações internas
de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas
estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);;
X os incisos XV, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII e XLI do caput do artigo
32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 148/2007):
XV até 30-4-2008, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVIII de 2-1-98 até 30-4-2008, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):;
XIX de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até 30-4-2008,
nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério
da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários
instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte
(Conv. ICMS 123/97):;
XXX de 23-7-2002 até 30-4-2008, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
XXXVIII até 30-4-2008, nas saídas internas de bens relacionados
no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/2006, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação
com o disposto no § 9º:;
XLI até 30-4-2008, na importação do exterior, desde
que não exista similar produzido no País, de máquinas e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único
do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas
entidades, observadas as condições a seguir:;
XI o inciso XXXII do caput do artigo 32:
XXXII até 30-4-2008, nas saídas de mercadorias, em decorrência
de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas
ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações
de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas
por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação
de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º
a 7º;;
XII o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 148/2007):
Art. 32-A Até 30-4-2008, ficam isentas do ICMS as operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas
operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Conv. ICMS 100/97,
de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo
na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
XIII o caput do artigo 75, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 148/2007):
Art. 75 até 30-4-2008, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):;
XIV os incisos I e II do caput do artigo 77, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 149/2007):
I de 2-11-91 até 30-4-2008, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
II de 2-11-91 até 30-4-2008, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária
seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
XV o inciso III do artigo 82 (Conv. ICMS 148/2007):
III de 25-10-2000 até 30-4-2008, nas saídas internas
de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
(Conv. ICMS 13/94).;
XVI o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 148/2007):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 30-4-2008 (Conv. ICMS 78/2001),
sendo que:;
XVII os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do artigo 87,
mantida a redação de suas alíneas:
IV até 30-4-2008, das operações internas com ferros
e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):;
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-4-2008, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele
prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, relativa à operação própria, em
que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002):;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-4-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à
operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e
6º (Conv. ICMS 133/2002):;
XXVII até 30-4-2008, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
XVIII os incisos I, XV, XVII e XX do caput do artigo 87:
I de 18-8-94 até 30-4-2008, das operações internas
e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (DPA), classificado no código
2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas,
calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);;
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 30-4-2008, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta
seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-4-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à
operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e
6º (Conv. ICMS. 133/2002);;
XX até 30-4-2008, no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se
a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);;
XIX o inciso II do caput do artigo 124:
II pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem
pelo Simples Nacional, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN);;
XX o caput do artigo 231-L (Ajuste SINIEF 08/2007):
Art. 231-L O cancelamento de que trata o artigo 231-K somente poderá
ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração
Tributária que a autorizou.;
XXI o § 5º do artigo 231-L, mantida a redação
de seus incisos (Ajuste SINIEF 8/2007):
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido
de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º,
disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura
digital gerada com certificação digital, contendo:;
XXII o artigo 231-P (Prot. ICMS 88/2007):
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir
indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem
(Prot. ICMS 10/2007):
I a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
e) Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
II a partir de 1º de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas
e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos
12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese das alíneas a e b do
inciso I, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese da alínea b do inciso I, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos
últimos 12 (doze) meses;
IV na hipótese da alínea e do inciso II, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).;
XXIII o § 2º do artigo 344, mantida a redação
de seus incisos:
§ 2º Somente haverá diferimento do lançamento
do imposto quando o destinatário apurar o imposto pelo regime normal, estiver
expressamente dispensado da habilitação ou utilizar a mercadoria em
processo industrial, sendo que:;
XXIV o inciso I do § 4º do artigo 352-A:
I a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto
neste parágrafo também alcança as referidas aquisições
quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo
mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais);;
XXV o § 5º do artigo 352-A:
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes
enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita
bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar,
não-cumulativa com a redução prevista no § 4º.;
XXVI o artigo 391:
Art. 391 É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais
emitidos pelos contribuintes que optarem pelo Simples Nacional, desde a data
da formalização do pedido.;
XXVII o artigo 393:
Art. 393 Não será concedida habilitação para
operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição
de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional,
exceto em relação às mercadorias destinadas a processo de industrialização.;
XXVIII o inciso VII do caput do artigo 571, mantida a redação
de suas alíneas:
VII admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante
em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde
que seja elaborado relatório interno, por período de apuração
e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:;
XXIX o artigo 648, mantida a redação de seus incisos (Ajuste
SINIEF 11/2007):
Art. 648 A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e as demais
concessionárias de serviço público de transporte ferroviário
relacionadas em Ato COTEPE poderão adotar o seguinte regime especial de
apuração e escrituração do ICMS, na prestação
de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):;
XXX as alíneas d e f do inciso II do caput
do artigo 915:
d) quando o imposto não for recolhido por antecipação,
inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares;;
f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa
das previstas neste Regulamento que importe descumprimento de obrigação
tributária principal, em que não haja dolo, inclusive quando da utilização
indevida ou antecipada de crédito fiscal;;
XXXI o inciso VII do caput do artigo 915:
VII 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que
não importe em descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo
da exigência do estorno:
a) quando da utilização indevida de crédito fiscal;
b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;;
XXXII o inciso XI do caput do artigo 915:
XI 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria adquirida
sem tributação ou com a fase de tributação encerrada, entrada
no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;;
XXXIII o inciso XIII-A do caput do artigo 915:
XIII-A nas infrações relacionadas com a entrega de informações
em arquivo eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou
de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar
programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada a
penalidade por cada cópia do programa encontrada com o contribuinte:
1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna
de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software
Básico do equipamento;
2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do
constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento
do dado ou do documento;
b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa
não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada
equipamento;
1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento
de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica
praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados
com pelo menos uma das características indicadas na alínea a
deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria
da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação,
alteração ou adulteração de qualquer característica
técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que
não seja o Software Básico homologado ou registrado para o
uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. a qualquer pessoa que:
2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria
da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.2. alterar a característica técnica original do hardware
de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
3. à empresa credenciada que:
3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido
a comunicação via internet para intervenção técnica,
aplicada a penalidade por cada intervenção;
3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle
fiscal que apresente alteração em característica técnica
de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente,
ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;
c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle
fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte)
dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento Leitura
da Memória Fiscal ou de exportar os dados da Memória Fiscal
ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a
penalidade por cada equipamento;
1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício
de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último
valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se
comprove a realização de intervenção técnica por empresa
credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por
cada equipamento;
1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele
para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
2. à empresa credenciada que:
2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar
acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que
o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora
Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo
impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;
2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema
de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por
cada equipamento;
2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem
a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de
equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada
a penalidade por cada etiqueta;
2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento
de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular
procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para
documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento
não documentado;
2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da
Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos
dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve
ser considerado um único dispositivo;
2.8. não apagar a programação da área de Memória de
Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória
Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso
do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas
para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;
2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em
equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica
para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada
lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;
d) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não
apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco, aplicada
a penalidade por cada equipamento;
e) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço
simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado
a um mesmo código;
1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código
anterior e o novo código de identificação, indicando a descrição
da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por cada código
utilizado;
1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado
para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle
fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda,
aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;
1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro
no posicionamento da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe
que resulte em não-impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade
por cada bobina de papel;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo
fora do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via internet,
aplicada a penalidade por cada intervenção sem autorização
do contribuinte;
f) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extra
fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante
a documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por
cada documento;
1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios
e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada
a penalidade por cada bobina de papel;
1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória
Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto ou
violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria da
Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta de
papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela
Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção
Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido o lançamento
do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para uso via internet, aplicada
a penalidade por cada atestado;
2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados
da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade
por cada arquivo eletrônico;
2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento
de controle fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a
penalidade por cada equipamento;
2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal,
Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe
ou Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade
por cada documento;
2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada
a penalidade por cada atestado;
2.6. não apresentar a Comunicação de Entrega de ECF,
na forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por
cada comunicação;
2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva
partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda,
aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;
g) R$ 46,00 (quarenta e seis reais) à empresa credenciada que:
1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação
em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre
ou etiqueta extraviada;
2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação
inexata, aplicada a penalidade por cada atestado;
h) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação
de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal
que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento;
i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias,
bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas
de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária,
ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais
correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor
das operações de saídas e das prestações de serviços
realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre
o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o
valor das divergências, conforme o caso;
j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega,
nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo
a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações
de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos
ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido
na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1%
(um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de
mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período
de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período
de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente
para apresentação do respectivo arquivo;
k) 1% (um por cento) do valor das saídas realizadas em cada período
de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação,
de arquivo eletrônico com as informações de natureza contábil;;
XXXIV o inciso XX do caput do artigo 915:
XX àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou
documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos
no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria,
ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente
solicitado:
a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento
do primeiro pedido;
b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação
que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento
de cada uma das intimações subseqüentes;;
XXXV o inciso I do § 1º do artigo 915:
I tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração
que deixar de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação
parcial, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver
recolhido o imposto na operação ou operações de saída
posteriores, será dispensada a exigência do tributo que deveria ter
sido pago por antecipação, bem como a exigência de estorno do
crédito correspondente às entradas, aplicando-se, contudo, a penalidade
de que cuida a alínea d do inciso II deste artigo;;
XXXVI o inciso III do § 7º do artigo 915:
III equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina
registradora, impressora fiscal (PDV-modular), Terminal Ponto de Venda (PDV)
e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);;
XXXVII o caput do artigo 918-A:
Art. 918-A O valor da multa referente a infrações praticadas
sem dolo, fraude ou simulação, de que trata o inciso II do artigo
915, excetuada a hipótese da alínea d, será reduzido
em 100% (cem por cento), se o débito for pago no prazo de 20 (vinte) dias,
contado a partir da data da ciência do auto de infração pelo
contribuinte.;
XXXVIII o item 3 do Anexo 86, com efeitos retroativos a 27-12-2007 (Prot.
ICMS 75/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
03 |
ÁGUAS MINERAIS E GELO |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC (exceto água mineral), SE, SP e TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
XXXIX
o item 5 do Anexo 86, com efeitos retroativos a 1-1-2008 (Despacho do
Secretário Executivo do CONFAZ nº 99/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
5 |
FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICM 22/85 |
BA, RJ |
Ver Notas 1 e 3 |
Ver inciso II do § 2º do artigo 506-A do RICMS/BA |
Protocolo ICMS 13/97 |
BA, AC, GO, MG |
Ver Notas 1 e 3 |
120% |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso V ao artigo 31 (Conv. ICMS 141/2007):
V a prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no
âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento
do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/2007).;
II o inciso V ao § 10 do artigo 32 (Conv. ICMS 145/2007):
V aplica-se à importação de componentes, partes
e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas
novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv.
ICMS 145/2007).;
III o inciso XLVII ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 144/2007):
XLVII nas saídas de óleo comestível usado destinado
à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria
saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/2007).;
IV o inciso XLVIII ao caput e o § 12 ao artigo 32 (Conv.
147/2007), com efeitos retroativos a 4-1-2008:
XLVIII até 31-12-2009, as operações com as mercadorias
a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação (PROINFO) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno
(UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela
Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997:
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos
8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 12 A fruição do benefício previsto no
inciso XLVIII atenderá ao seguinte:
I somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com a desoneração
das contribuições para o Programa de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) à aquisição realizada por meio de Pregão ou outros processos
licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
II na hipótese da importação dos produtos relacionados
na alínea b do inciso XLVIII, deverá ocorrer também
a desoneração do Imposto de Importação;
III o valor correspondente à desoneração dos tributos
referidos no inciso XLVIII e neste parágrafo deverão ser deduzidos
do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa
no documento fiscal relativo à operação.;
V o inciso XV ao caput do artigo 39:
XV a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira
que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar;;
VI o § 23 ao artigo 93:
§ 23 Não deverão ser apropriados os créditos
fiscais do ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições
efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, junto a contribuinte
que tiver pleito de adesão ao Simples Nacional em análise ou deferido,
sendo que:
I a informação dos contribuintes que solicitaram adesão
ao Simples Nacional poderá ser verificada pelos interessados no endereço
eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;
II caso o pleito de adesão ao Simples Nacional tenha sido indeferido,
os adquirentes poderão se apropriar dos créditos fiscais na apuração
do imposto do mês de fevereiro.;
VII os incisos XLVI e XLVII ao artigo 104 (Convs. ICMS 141/2007 e 147/2007):
XLVI às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso V do caput
do artigo 31 (Conv. ICMS 141/2007);
XLVII às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso XLVIII do caput
do artigo 32 (Conv. ICMS 147/2007).;
VIII o inciso XVIII ao artigo 341:
XVIII o trânsito de bens do ativo imobilizado da empresa Georadar
Levantamentos Geofísicos SA, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60,
Nova Lima-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75,
destinado a obras de sua execução no Estado da Bahia, sendo que a
nota fiscal emitida para acobertar o mesmo deve conter (Prot. ICMS 96/2007):
a) como destinatário a própria emitente da nota fiscal;
b) no campo Descrição dos Produtos, a descrição
das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo,
série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação
ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
c) no campo Informações Complementares, o local da obra
e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: Validade
da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo
ICMS 96/2007.;
IX o parágrafo único ao artigo 413 (Ajuste SINIEF 10/2007):
Parágrafo único No caso de circulação de medicamentos
adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório
farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais
públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias
de saúde, deve ser observado o seguinte:
I no faturamento dos medicamentos, o laboratório fornecedor dos
medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como
destinatário o Ministério da Saúde, com destaque do imposto,
se devido e, além das informações previstas na legislação,
ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das
mercadorias, o laboratório deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério
da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação
Remessa por conta e ordem de terceiros e no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.;
X o § 7º ao artigo 352-A:
§ 7º Quando as operações subseqüentes
do contribuinte que apura o imposto pelo regime normal forem sujeitas ao diferimento
ou a alíquota inferior à interna, implicando acumulação
de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor
de Administração Tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte, autorizando a redução da antecipação
parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.;
XI o artigo 824-X:
Art. 824-X As administradoras de shopping center, de centro
comercial ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação,
apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às
despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS
localizados em seu empreendimento.;
XII a alínea d ao inciso XVIII do caput do artigo
915:
d) pela falta de autenticação de livros fiscais escriturados
pelo sistema de processamento de dados, havendo tantas infrações quantos
forem os livros não autenticados;;
XIII o inciso XXV ao caput do artigo 915:
XXV R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um
dos contribuintes em relação aos quais a administradora de shopping
center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deixar de prestar,
na forma ou prazo previstos em intimação específica, as informações
que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento.;
XIV o inciso IV ao § 7º do artigo 915:
IV programa aplicativo, o programa de processamento de dados desenvolvido
para envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle
fiscal;.
Art. 3º O caput do artigo 5º do Decreto
nº 10.396, de 06 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte que
durante o exercício de 2007 foram optantes pelo pagamento do ICMS pelo
regime de apuração do Simbahia ou pelo Simples Nacional deverão
apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a DME e, quando for o caso,
a CS-DME, relativamente a todo o exercício de 2007..
Art. 4º Fica acrescentado o inciso VI ao caput
do artigo 7º do Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Inovação
Tecnológica (INOVATEC), aprovado pelo Decreto nº 10.456, de 17
de setembro de 2007, com a seguinte redação:
VI o Secretário da Casa Civil;.
Art. 5º O artigo 81 do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 Das decisões que indeferirem pedido de restituição
de indébito caberá recurso voluntário para o Diretor de Administração
Tributária da circunscrição fiscal do requerente ou para o titular
da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis
(COPEC), quando relativos às operações com combustíveis
e lubrificantes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do
indeferimento..
Art. 6º Fica acrescentado o inciso III ao artigo
167 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto
nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
III a negativa de aplicação de ato normativo emanado
de autoridade superior..
Art. 7º O inciso I do artigo 18 do Regulamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos (ITD), aprovado pelo Decreto nº 2.487,
de 16 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando
o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento
do tributo no prazo regulamentar;.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso I do § 3º do artigo 231-M;
b) o inciso VI do caput do artigo 915;
II o § 2º do artigo 166 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
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