Santa Catarina
DECRETO
1.020, DE 11-1-2008
(DO-SC DE 11-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para inclusão de produtos na substituição tributária
Entrarão no regime:
as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins (a partir de 1-2-2008);
as rações tipo pet para animais domésticos (a partir de 1-2-2008);
os suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (a partir de 1-3-2008);
os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (a partir de 1-3-2008).
Atenção!!! Os varejistas, atacadistas e distribuidores destes produtos devem lançar no Livro Registro de Inventário os estoques existentes no dia anterior ao de entrada em vigor da substituição tributária, valorado de acordo com o último preço de aquisição. Sobre este estoque deve ser acrescido também a margem de valor agregado específica do produto, prevista na legislação. Sobre esta soma deve aplicar a alíquota interna do produto e recolher o ICMS. Este ICMS do estoque poderá ser recolhido em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas e cada parcela deverá ser recolhida no 20º dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º dia do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o levantamento dos estoques.
Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.502 O Anexo 1 fica acrescido das Seções
XXXV e XXXVI com a seguinte redação:
Anexo 1 .................................................................................................................
(...)
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para
Outros Fins
(Anexo 3, artigos 113 a 116)
(Protocolo ICMS 89/2007)
Item |
Descrição das Mercadorias |
NBM/SH-NCM |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
40 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
8536.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, artigos 124 a 128)
(Protocolo ICMS 92/2007)
Item |
Descrição das Mercadorias |
NBM/SH-NCM |
1 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3301 |
2 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3303 |
3 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3304 |
4 |
Preparações capilares |
3305 |
5 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
6 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20 |
7 |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
3307.30.00 |
8 |
Soluções para higiene ocular |
3307.90.00 |
9 |
Depilatórios, inclusive ceras |
3307.90.00 e |
10 |
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.11.90, |
11 |
Henna |
1211.90.90 |
12 |
Vaselina |
2712.10.00 |
13 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
14 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2847.00.00 |
15 |
Acetona |
2914.11.00 |
16 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
17 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
3401.19.00 e 4818.20.00 |
18 |
Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4014.90.10 |
19 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
20 |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
21 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
22 |
Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis |
5201.00 e |
23 |
Sutiã descartável e assemelhados |
5603.92.90 |
24 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
25 |
Espátulas |
8214.10.00 |
26 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
27 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e |
28 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
9603.29.00 |
29 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
30 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
31 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
32 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
33 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão |
3005 |
34 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3306 |
35 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 |
4014 |
36 |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes |
4818.40 e 5601.10.00 |
37 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 1.503 O artigo 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos
XVI, XVII, XVIII e XIX com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
(...)
XVI peças, componentes e acessórios para autopropulsados e
para outros fins;
XVII rações tipo pet para animais domésticos;
XVIII suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box,
travesseiros e pillow;
XIX cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
ALTERAÇÃO 1.504 O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido das Seções XVIII e XIX com a seguinte redação:
Título II ..................................................................................................................
(...)
Capítulo IV ..............................................................................................................
(...)
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
e para Outros Fins
(Protocolo ICMS 89/2007)
Art. 113 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em
autopropulsados e em outros fins, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada
no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do
Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
partes, componentes e acessórios destinados à aplicação
na renovação, recondicionamento ou beneficiamento das peças,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, Seção
XXXV.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às
remessas de mercadorias:
I com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos;
II realizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino
a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos
por substituição.
§ 3º Na hipótese do § 2º , I, se as mercadorias
não forem aplicadas em autopropulsados, caberá a seu fabricante a
responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações
subseqüentes.
§ 4º Na hipótese do § 2º, II, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
Art. 115 Inexistindo os valores de que trata o artigo 114, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado estabelecido no caput ou no artigo 114, §§
1º e 2º, conforme o caso.
§ 2º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Art. 116 Na hipótese de mercadoria oriunda do Distrito Federal ou
de Estado não relacionado no artigo 113, II, o adquirente deverá proceder
na forma estabelecida no artigo 20.
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo Pet para Animais Domésticos
(Protocolo ICMS 91/2007)
Art. 117 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com rações tipo pet para animais domésticos,
classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do
Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Art. 118 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 119 Inexistindo o valor de que trata o artigo 118, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;
II 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos
por cento) nas operações interestaduais.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o caput, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá,
em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária
da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas
dos preços referidos no artigo 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.
ALTERAÇÃO 1.505 O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a seguinte redação:
Título II ..................................................................................................................
(...)
Capítulo IV .............................................................................................................
(...)
Seção XX
Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões,
Inclusive Box, Travesseiros e Pillow
(Protocolo ICMS 90/2007)
Art. 120 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com as mercadorias relacionadas no artigo 11, XVIII, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do
Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a:
I suportes elásticos para cama, classificados na posição
9404.10.00 da NBM/SH-NCM;
II colchões, inclusive box, classificados na posição
9404.2 da NBM/SH-NCM;
III travesseiros e pillow, classificados na posição
9404.90.00 da NBM/SH-NCM.
Art. 121 O regime de que trata esta Seção não se aplica
às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos
por substituição, hipótese em que a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 122 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 123 Inexistindo o valor de que trata o artigo 122, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá,
em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária
da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas
dos preços referidos no artigo 122, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Seção XXI
Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene
Pessoal e de Toucador
(Protocolo ICMS 92/2007)
Art. 124 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do
Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Art. 125 O regime de que trata esta Seção não se aplica
às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos
por substituição, hipótese em que a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 126 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Art. 127 Inexistindo o valor de que trata o artigo 126, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de:
I 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos
por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção
XXXVI, itens 1 a 10;
II 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por
cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção
XXXVI, itens 11 a 32;
III quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção
XXXVI, itens 33 a 37:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento)
nas operações interestaduais;
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado definidos no artigo 127, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá,
em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária
da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas
dos preços referidos no artigo 126, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 128 Os percentuais de margem de valor agregado previstos no artigo
127 não prevalecerão:
I em se tratando de produtos classificados nas subposições
3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10 e 9603.21.00, todos
da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que será aplicado o percentual
de:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas
operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações
interestaduais;
II em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10
da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000
(LISTA POSITIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)
nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais.
Art. 2º O imposto devido pela aplicação
do disposto no Anexo 3, artigo 35, observado o disposto em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas.
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o levantamento
dos estoques, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, §
4º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte substituído
optante do Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto:
I à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2008;
II à Alteração 1.505, que produz efeitos a partir de 1º
de março de 2008. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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