Rio de Janeiro
DECRETO
41.142, DE 23-1-2008
(DO-RJ DE 24-1-2008)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
REPETRO
Estado concede benefícios do ICMS para operações com mercadorias
destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção
de petróleo e gás natural
Os
benefícios de redução de base de cálculo e isenção
do ICMS na importação dos bens relacionados sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação
nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, que poderão ser usufruídos até 31-12-2020, são
os previstos no Convênio ICMS 130/2007 (Fascículo 48/2007), que autorizou
os Estados a conceder benefícios no âmbito do REPETRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/2007,
de 27 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº E-04/800/2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a redução da base
de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de
bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo único deste Decreto, importados
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas,
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), disciplinado no capítulo
XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério
do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação
do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se,
também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas
e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade
dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
I detentora de concessão ou autorização para exercer,
no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei
Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;
III importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando
esta for sediada no país.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo
regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na
forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do
seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por
mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção
das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo
previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro
contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3º deste
artigo e is critérios estabelecidos na legislação.
§ 5º Para efeitos deste artigo, o início da fase
de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento
do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
Art. 2º Fica isenta do ICMS a importação
de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo único deste
Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Admissão temporária, para aplicação nas instalações
de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
§ 1º a isenção de que trata o caput deste
artigo poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida
em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento), sem apropriação
do crédito correspondente.
§ 2º A redução de base de cálculo referida
no § 1º deste artigo será estabelecida por prazo certo,
podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações
antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens
e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente
importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, sob regime
aduaneiro de admissão temporário, para utilização nas atividades
de exploração e produção de petróleo e de gás
natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados
neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não
dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes
às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:
I aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças
e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração,
bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou
montadas em unidades industriais;
II aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção
ou perfuração;
III às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que
se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação
federal específica.
Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º e do
§ 1º do artigo 3º deste Decreto, os bens deverão ser
de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial,
pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º
deste Decreto.
Art. 5º Fica isenta do ICMS a operação
de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes
no Anexo único deste Decreto, desde que utilizados como plataformas de
produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção
em unidades industriais.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo estender-se-á:
I aos equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II aos equipamentos de uso interligado às fases de exploração
e produção que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no país por um prazo de permanência
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se
também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e
aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade
dos bens que trata o caput deste artigo.
§ 3º Aos bens e mercadorias referidos no § 1º
deste artigo aplica-se a redução de base de cálculo a que se
refere o § 1º do artigo 2º, no período que aquela viger.
Art. 6º O imposto referido no artigo 1º deste
Decreto será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que
a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste
Decreto se der em seu território.
Art. 7º Na hipótese prevista nos §§ 1º
e 2º do artigo 2º deste Decreto, o imposto será devido a este
Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização
econômica.
§ 1º Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada
em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese
de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer
a entrada tributada dos bens ou mercadorias.
§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo
será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional
e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
Art. 8º A fruição dos benefícios
de que trata este Decreto fica condicionada:
I a que as mercadorias objeto das operações nela previstas
sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
II a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado
à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação
do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso
direto.
Art. 9º O tratamento tributário previsto neste
Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
§ 1º A opção será efetuada nos termos,
prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de
Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma.
§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão
do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
Art. 10 O inadimplemento das condições previstas
neste Decreto tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos
na legislação.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Sergio Cabral)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917,39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de dutos rígidos. |
7304.10.10 ou 7305.1 |
3 |
Riser de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline em terminators PLETs |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente Módulo de Conexão Vertical (MCV) |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou Caisson |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.10.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluídos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente linhas flexíveis, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluídos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrifuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente Verti-G |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e 8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos denominado comercialmente misturador CBS |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluído hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluído do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis |
8481.40.00 |
32 |
Manifold |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluídos, denominado comercialmente Cabeça de cimentação 13-3/8 |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto pó um condutor. Isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P. |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidade de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
8905.90.00 ou 8906.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
9015.10. 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
9015.90.90 |
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